Processo 0000206-69.2025.5.08.0202
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000206-69.2025.5.08.0202 RECLAMANTE: THIAGO ALMEIDA DO NASCIMENTO RECLAMADO: J. DE S. MENDONCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4952e7e proferida nos autos. DECISÃO - Pje Vistos, etc. As partes requerem a homologação de acordo celebrado na fase de execução, mediante o qual a executada subsidiária assume a obrigação de quitar integralmente o crédito exequendo, no valor total de R$ 27.164,23, mediante depósitos judiciais vinculados aos presentes autos, em conformidade com o cronograma constante da petição. O pagamento será realizado da seguinte forma: 1ª parcela: R$ 5.432,84, com vencimento em 10/07/2026; 2ª parcela: R$ 5.432,84, com vencimento em 10/08/2026; 3ª parcela: R$ 5.432,85, com vencimento em 10/09/2026; 4ª parcela: R$ 5.432,85, com vencimento antecipado para 09/10/2026, em razão de o vencimento original recair em dia não útil; 5ª parcela: R$ 5.432,85, com vencimento em 10/11/2026. A autocomposição constitui meio legítimo de solução dos conflitos, sendo expressamente estimulada pelos arts. 764 da CLT e 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Verifico que o acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não evidencia vício de consentimento ou afronta à ordem pública, razão pela qual comporta homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO a proposta de parcelamento apresentada pelas partes, nos estritos termos da petição, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica suspensa a execução durante o período de cumprimento do acordo, observadas as cláusulas pactuadas, retomando-se o curso da execução na hipótese de inadimplemento. Os depósitos deverão ser realizados em conta judicial vinculada aos presentes autos, incumbindo à executada comprovar nos autos o adimplemento de cada parcela. Os levantamentos dos valores depositados deverão observar rigorosamente a composição do crédito constante da planilha de liquidação homologada, vedada qualquer destinação em desacordo com os cálculos homologados. Assim, cada liberação deverá respeitar a seguinte discriminação dos créditos: Líquido devido ao reclamante: R$ 18.351,18; Depósito de FGTS: R$ 3.774,41; Contribuição previdenciária (cota do reclamado): R$ 2.246,03; Honorários advocatícios de sucumbência devidos à patrona do reclamante: R$ 2.259,98; IRRF incidente sobre honorários advocatícios: R$ 0,00; Imposto de renda devido pelo reclamante: R$ 0,00; Custas processuais: R$ 532,63; perfazendo o montante global de R$ 27.164,23, conforme planilha de atualização do cálculo. A Secretaria deverá observar, quando da expedição de cada alvará, a proporcionalidade dos valores e a natureza de cada crédito constante dos cálculos homologados, promovendo os repasses apenas após a confirmação do depósito correspondente, preservando a destinação específica das verbas ao reclamante, à patrona, aos recolhimentos previdenciários e às custas processuais, conforme discriminado na planilha de liquidação. Cumprido integralmente o acordo e comprovada a satisfação de todas as obrigações dele decorrentes, retornem conclusos para apreciação da extinção da execução. Cientes as partes mediante a publicação no DEJN. MACAPA/AP, 07 de julho de 2026. NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA MADRE TEREZA LTDA - ME
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