Processo 0000206-69.2025.5.18.0015
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000206-69.2025.5.18.0015 RECORRENTE: MILENA FERREIRA DA CRUZ RECORRIDO: UNHAS FAST LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a79147 proferida nos autos. Vistos os autos. Por meio da manifestação de id. cdd245e, a reclamante requer que “a reconsideração do despacho anterior suspendendo o processo, determinando o regular prosseguimento do feito e retomada da marcha processual rumo ao seu julgamento”. Para tanto, alega que “inexiste um contrato escrito de PJ ou autônomo entre as partes, tão pouco emissão de notas fiscais por parte do reclamante, havendo nos autos apenas uma mera negativa de vínculo empregatício na defesa, por meio da qual a reclamada, sem apresentação de qualquer contrato ou outro documento que ampare sua tese, sustenta que o autor seria um trabalhador autônomo” (sic, id. cdd245e). Assevera que “não se trata de hipótese de ‘pejotização’, contrato civil formal ou controvérsia acerca da validade de contratação autônoma documentada, elementos imprescindíveis para a incidência da suspensão do processo, conforme determinação do STF” (sic, id. cdd245e). Argumenta que “Esse entendimento tem sido reiteradamente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, que afasta a aplicação do Tema 1.389 quando não há contrato escrito, todas concluindo pela inexistência de estrita aderência quando análise demanda revolvimento probatório ou quando a relação envolve mera prestação de serviços pessoal sem qualquer instrumento contratual” (sic, id. cdd245e). Analiso. Conforme explicitado na decisão de sobrestamento (id. 534e320), o E. STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral), reconheceu a existência de repercussão geral da seguinte tese: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Frisa-se que, quando da afetação do tema, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria em questão, nos termos do art. 1035, §5º, do CPC. Ocorre que, quando do julgamento da Reclamação 79.967/GO (Min. Alexandre de Moraes), a Suprema Corte sinalizou que a ausência de contrato escrito formalizado entre as partes constitui "distinguishing" para a determinação de sobrestamento de processos que tratem da questão jurídica abarcada pelo tema de repercussão geral 1389. Embora, em um primeiro momento, não existisse consenso no âmbito do Excelso STF quanto à exigência de contrato escrito de prestação de serviços como condição essencial para a decretação da suspensão dos processos, decisões mais recentes indicam que a Corte Constitucional assentou o entendimento de que a estrita aderência dos casos concretos ao Tema 1389 pressupõe a existência de contrato de prestação de serviços devidamente formalizado, apto a embasar a alegada relação autônoma. É o que se verifica, por exemplo, nas decisões monocráticas proferidas no bojo das seguintes reclamações: Rcl 79.431/SP (Min. Cármen Lúcia), Rcl 83.246/SP (Min. André Mendonça), Rcl 86.571 (Min. Gilmar Mendes), Rcl 88.359/RS (Min. Dias Toffoli), Rcl 90.965/AM (Min. Luiz Fux). Por oportuno, trago à baila recente aresto do Excelso STF no mesmo sentido: "AGRAVO…
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