Processo 0000206-71.2025.5.13.0027

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000206-71.2025.5.13.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000206-71.2025.5.13.0027 RECORRENTE: BRASTEX S/A RECORRIDO: KIVIA PAULA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba7ef9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000206-71.2025.5.13.0027 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASTEX S/A ANDRE LUIS LUNA LEITE (PB10222) JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido:   ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido:   EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO Recorrido:   Advogado(s):   KIVIA PAULA DA SILVA IARA FERREIRA RAMOS (PB14067)   RECURSO DE: BRASTEX S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id b730d59; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 54fe6d1). Representação processual regular (Id a37b63c ). Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configuram como pressupostos processuais de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. No caso dos autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante em face da empresa BRASTEX S/A., arbitrando o valor da condenação em R$63.004,40 e custas de R$1.260,09, pela parte ré, conforme planilha (ID.3eb6a75).  Dessa decisão, a reclamada interpôs recurso ordinário, apresentando o comprovante de pagamento das custas e a respectiva GRU (IDs.aaf8e6a ;8fce0de), bem como a guia de recolhimento do depósito recursal e o respectivo comprovante de pagamento no montante de R$13.813,83  (IDs.efb5cff ;e06473d). Ao julgar os recursos ordinários, a turma julgadora negou provimento mantendo inalterada a condenação. Ao interpor o recurso de revista, em 04/05/2026, a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal. Assim sendo, verifica-se que a parte recorrente não comprovou a realização do preparo no prazo alusivo ao recurso de revista, nos termos da Súmula 245 do C. TST. Cabe destacar que não se trata da hipótese de intimação da recorrente para comprovar o preparo, porquanto o C. TST firmou a tese vinculante 271, segundo a qual "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§2º, 4º e 7º do CPC." Dessa forma, ante a ausência de comprovação do preparo e a impossibilidade de concessão de prazo para sanar a irregularidade, resulta configurada a deserção, o que obsta o seguimento do recurso de revista interposto. Por estes fundamentos, nego seguimento ao recurso de revista, por deserção.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do…

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