Processo 0000206-75.2026.5.21.0007

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000206-75.2026.5.21.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000206-75.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: PRISCILLA FREITAS DA CRUZ RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5880820 proferida nos autos. SENTENÇA   1 RELATÓRIO. PRISCILLA FREITAS DA CRUZ processou CONSTRUTORA SOLARES LTDA EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, todos identificados nos autos, alegando que foi empregada da primeira ré, prestando serviços em favor do segundo réu, e que laborou em condições insalubres sem o devido pagamento. Por isso, está pedindo uma compensação financeira consubstanciada no adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, no valor total de R$ 117.202,62, conforme petição inicial. Documentos foram anexados para comprovar suas alegações. As Reclamadas, por sua vez, foram notificadas e, após uma tentativa sem sucesso de resolver a questão amigavelmente, apresentaram suas defesas. As rés negaram as acusações, argumentando a regularidade das condições de trabalho (salubridade) e a ausência de responsabilidade subsidiária, pedindo que os pleitos da Reclamante fossem julgados improcedentes. Documentos também foram anexados em defesa. Durante o andamento do processo, foi produzida prova pericial técnica nos autos, havendo impugnação de seu conteúdo por parte da obreira. Houve ainda a oitiva de uma testemunha a convite da parte reclamante (Sra. Diana Feliciano). Tentativas conciliatórias a tempo e modo infrutíferas. Razões finais orais remissivas, facultada sua apresentação por memoriais. Em síntese, é o relatório.   2 FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte reclamada impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que os montantes indicados na petição inicial seriam excessivos ou não corresponderiam à realidade. No entanto, verifico que a parte reclamante apresentou demonstrativo de cálculos detalhado, indicando o valor de cada pedido de forma individualizada, conforme exige o art. 840, § 1º, da CLT. O valor total da causa (R$ 117.202,62) guarda relação direta com a pretensão econômica dos pedidos formulados, como o adicional de insalubridade e seus reflexos. Dessa forma, entendo que o valor da causa foi fixado corretamente, servindo adequadamente para a definição do rito processual e da base de cálculo de eventuais custas. Rejeito a impugnação. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, DA FUNÇÃO E DO SALÁRIO. Ante a ausência de contestação específica, reputo fidedignas as alegações prefaciais quanto a ter havido entre as partes vínculo empregatício no período de 16/10/2018 a 12/03/2026, tendo a parte reclamante desenvolvido a função de Digitadora a partir de 01/01/2022, mediante pactuação do salário descrito nos contracheques e na cópia de CTPS juntados aos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A Reclamante postula o pagamento do adicional em grau máximo (40%), alegando contato com agentes biológicos no exercício da função de Digitadora, sob o argumento de que realizava o manuseio e o recebimento de amostras contendo material infectocontagiante. Em contrapartida, a Reclamada defende-se sustentando a total improcedência do pedido, argumentando que as atividades da obreira possuíam natureza estritamente administrativa e que o contato ocorria exclusivamente com recipientes já devidamente lacrados e fechados, sem qualquer exposição…

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