Processo 0000206-81.2024.5.06.0001

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000206-81.2024.5.06.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000206-81.2024.5.06.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE LUIZ DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c74cb4 proferida nos autos. ROT 0000206-81.2024.5.06.0001 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEXANDRE LUIZ DE LIMA JOAO FURTADO GUERINI (ES30079) Recorrido:   Advogado(s):   BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA CLAUDIO COUTINHO SALES (PE28069) MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS (PE52334) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido:   BRUNA LUIZA ALVES CANDIDO   RECURSO DE: ALEXANDRE LUIZ DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 12afae6; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 7c591b2). Representação processual regular (Id 000e20b ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados em embargos de declaração, notadamente quanto à conclusão da prova pericial acerca do transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), ao nexo concausal, à aplicação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, à incidência do Tema 932 do STF e à irrelevância do novo vínculo empregatício para afastamento da estabilidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do acidente de trabalho (ou doença equiparável) e desdobramentos. (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS) (...) A rigor, não se reputa crível, em adstrição aos autos, concluir pela existência de acidente de trabalho (típico ou não), tal qual perquirido, não tendo o obreiro se desvencilhado, satisfatoriamente, de seu encargo probatório. Sabendo-se que o Magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (arts. 371 e 479 do Novel CPC), à digressão que segue. Ora, com atenção aos ditames da Lei nº. 8.213/1991 e das Súmulas nº. 371 e nº. 378 da Corte Máxima Trabalhista, bem como em adstrição à tese do Tribunal Superior do Trabalho (vinculante) reafirmada no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº. 0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 25), a despeito de o parecer técnico de ID nº. 9aaf712 (com os esclarecimentos de ID nº. 2f4a648) sugestionar a existência de concausalidade na "patologia psiquiátrica"…

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