Processo 0000206-83.2026.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000206-83.2026.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000206-83.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA LIMA MONTEIRO RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 322183c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO MARIA ALVES DE OLIVEIRA LIMA MONTEIRO propôs ação trabalhista em face de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA alegando que foi contratada em 21/01/2021 para a função de vigilante, sendo dispensada sem justa causa em 26/02/2025. Alega a prestação de escalas extras habituais sem a contraprestação devida e aptas à descaracterização do regime de trabalho 12x36. Alega que não gozava de uma hora de intervalo e que os minutos que antecediam e sucediam o horário de trabalho não eram computados na jornada. Aduz labor em feriados sem a remuneração devida. Pelos fatos descritos, formula os pedidos da petição inicial. Com a inicial foram juntados os documentos que constam dos arquivos eletrônicos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa em forma de contestação arguindo preliminares e, no mérito, pleiteiam a improcedência dos pedidos. Alçada fixada pelo valor da inicial. Em audiência, foi deferido o pedido do reclamante para oficiar a empresa tomadora dos serviços (Vale S.A) para apresentar os registros de entrada e saída da reclamante. Os dados de acesso foram apresentados nos autos. Em audiência derradeira, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada e ouvida uma testemunha a convite da reclamante. Sem mais provas, foi declarada encerrada a instrução processual. Em razões finais orais as partes se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requereu que a eventual condenação fosse limitada aos valores líquidos atribuídos a cada pedido na petição inicial, conforme os preceitos da Lei nº 13.467/2017. O reclamante, por sua vez, defendeu o caráter meramente estimativo de tais valores. No processo do trabalho, a exigência de indicação de valores para os pedidos da petição inicial, introduzida pela Reforma Trabalhista, tem sido interpretada pela maioria da jurisprudência como uma estimativa, especialmente no rito ordinário, e não um teto para a condenação, desde que se observe a correlação entre a causa de pedir e o pedido, sem ferir os limites da lide. A limitação estrita aos valores indicados na exordial pode resultar em cerceamento do direito à reparação integral, especialmente quando a apuração dos valores depende de dilação probatória, perícias ou documentos que só vêm aos autos em momento posterior. O valor da condenação deve refletir o que for efetivamente apurado durante a instrução processual, respeitando-se o princípio da reparação integral. A liquidação da sentença, que ocorre após a fase de conhecimento, é o momento adequado para a apuração exata das quantias devidas, com base nas provas produzidas. Dessa forma, rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, devendo a apuração do quantum devido, se houver, ser realizada em sede de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros definidos na fundamentação e dispositivo desta sentença. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36. Na petição inicial, o reclamante…

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