Processo 0000206-92.2024.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000206-92.2024.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
09/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000206-92.2024.5.21.0024 AGRAVANTE: BR LIGHT ENERGIA SERVICO MINERIOS TRADING LTDA AGRAVADO: MARIANO VICENTE DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2efa3b proferida nos autos.   D E C I S Ã O   Trata-se de Agravo de Petição interposto por BR LIGHT ENERGIA SERVIÇO MINÉRIOS TRADING LTDA, sócia da executada principal (CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA), buscando a reforma da sentença que acolheu o Incidente de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado a pedido do exequente MARIANO VICENTE DA SILVA para "declarar a legitimidade passiva de MOACIR BARRA, VITOR MILIANO DA COSTA REGO e BR LIGHT ENERGIA SERVICO MINERIOS TRADING LTDA, reconhecendo judicialmente a sua responsabilidade pelo adimplemento do crédito exequendo" (ID. bf6b1a5). A análise dos autos evidencia irregularidade insanável de representação processual do recorrente. A agravante interveio pela primeira vez nos autos quando da interposição deste agravo de petição. Instruiu seu recurso com procuração apócrifa que elenca como "OUTORGANTE" a pessoa física do sócio - MOAB SCALY FÉLIX DA COSTA CASADO, não a empresa ora agravante, como se vê das seguintes imagens capturadas dos autos digitais: Imagem 1: procuração de ID. 0a368c8 (fl. 562).   A "minuta de procuração" de pessoa física e que não está assinada equivale à ausência de instrumento de mandato, vício insanável, que não permite correção na fase recursal, sendo inaplicáveis os artigos 76 e 932, parágrafo único do CPC e a Súmula nº 456 do TST.  É o que se extrai da Súmula nº 383 do c. TST, que traduz o entendimento construído sobre a melhor exegese dos artigos 76 e 104 do CPC, in verbis: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Nesse sentido, cito precedentes desta 2ª Turma e do c. TST: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo reclamante contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso ordinário, por defeito insanável de representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se a ausência de procuração…

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