Processo 0000206-93.2025.5.09.0670
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000206-93.2025.5.09.0670 RECORRENTE: LEONEL DOS REIS XAVIER E OUTROS (2) RECORRIDO: LEONEL DOS REIS XAVIER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaaf9fb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000206-93.2025.5.09.0670 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 95.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARAMETRIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARAMES EIRELI - ME ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) Recorrente: Advogado(s): 2. ARAMESUL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARAMES LTDA ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) Recorrido: Advogado(s): LEONEL DOS REIS XAVIER WILLIAM DA SILVA FRANCA (PR111608) RECURSO DE: ARAMETRIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARAMES EIRELI - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 0ad553a,7ae100e; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 1a90e03). Representação processual regular (Id 64feae1, e35345d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b6f0dba: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id b6f0dba: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6be95bc, 97d6a36: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f420a0d, c8a1ab6; Condenação no acórdão, id d91b1de: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id d91b1de: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0c1ac91, 04bc7ff: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE NÃO CONSIDERADA DE RISCO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS ATIVIDADES LABORAIS. Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186, 393 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação às NRs 07, 09 e 12 do MTE. As Rés buscam a reforma do acórdão regional para que seja afastada a responsabilidade civil pelo acidente de trabalho. Argumentam a inexistência de culpa da empresa e a ocorrência de fatores excludentes do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. Sustentam que o empregador cumpriu as normas de segurança e treinamento, defendendo a natureza subjetiva da responsabilidade e a ausência de prova de culpa, que seria de encargo do autor. Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento de culpa concorrente. Fundamentos do acórdão recorrido: "É incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico, restando controvertida a responsabilidade civil das reclamadas, diante da pretensão autoral de aplicação da responsabilidade objetiva e da tese defensiva de culpa exclusiva da vítima. Nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do empregador, como regra, é subjetiva, somente se admitindo a incidência da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida implique risco acentuado, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No caso, a atividade exercida pelo autor (operador de máquina com utilização de ponte rolante) não se enquadra, por si só, como atividade de risco acentuado, apta a justificar a aplicação automática da responsabilidade objetiva. Trata-se de atividade industrial comum, regulada por normas de segurança específicas, cuja execução…
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