Processo 0000206-95.2014.8.18.0050

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000206-95.2014.8.18.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Esperantina
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000206-95.2014.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA ESTER ALVES REBELO REU: ANTONIO JOSE DE MORAES SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA ESTER ALVES REBELO ajuizou a presente Ação de Nunciação de Obra Nova com Pedido Liminar em face de ANTONIO JOSE DE MORAES SOUZA, qualificados nos autos. Em inicial, a parte autora alega que o réu iniciou a edificação de uma obra nova em imóvel vizinho sem respeitar as restrições legais de vizinhança e as normas administrativas regulamentares, acarretando prejuízos diretos e riscos à integridade estrutural de seu prédio residencial, bem como violando o seu direito de propriedade. Requereu, liminarmente, o embargo da obra para a suspensão imediata das atividades de construção e, ao final, a confirmação do embargo definitivo acompanhado da ordem de demolição ou de adequação da estrutura às normas de segurança e recuo edilício, além da condenação do réu nas verbas sucumbenciais. Concedida a liminar em (ID 5761229, págs. 33 e 34). A parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Decretada a revelia da parte requerida em (ID 85143627). Oportunizado às partes para indicação de provas que eventualmente pretendesse produzir. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DOS EFEITOS DA REVELIA Verifica-se que o réu foi pessoalmente citado e intimado por oficial de justiça no dia 11 de setembro de 2025, com a entrega da contrafé e leitura das advertências sobre a ausência de defesa, contudo, não apresentou resposta dentro do prazo legal, permanecendo inerte. Essa circunstância impôs a decretação de sua revelia, conforme decisão fundamentada que se encontra acostada aos autos. A revelia encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, que estabelece expressamente a presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela autora na petição inicial quando o réu deixa de exercer o seu direito de defesa. O Código de Processo Civil preconiza em seu texto legal: Art. 344. "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No caso concreto, não se verifica nenhuma das exceções contidas no artigo 345 do Estatuto Processual Civil que pudessem mitigar ou afastar os efeitos da revelia. A controvérsia envolve direitos meramente patrimoniais e disponíveis, não há pluralidade de réus no polo passivo e a petição inicial está munida de indícios suficientes que tornam verossímeis as alegações da requerente, alinhando-se à documentação básica colacionada ao feito. A ausência de resistência do réu às pretensões formuladas permite o julgamento imediato da causa. O Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de julgar antecipadamente o mérito quando o réu for revel e não houver necessidade de produção de outras provas na fase instrutória. A legislação federal aplicável estabelece: Art. 355. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." O silêncio do réu opera a preclusão das matérias de fato e autoriza a resolução da lide sem…

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