Processo 0000206-95.2025.5.23.0026
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000206-95.2025.5.23.0026 RECORRENTE: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA RECORRIDO: UERICA ANTONIA SILVA VILELA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000206-95.2025.5.23.0026 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empregadora contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões. O juízo de origem reconheceu o direito da trabalhadora à incidência das comissões sobre o valor total da venda a prazo, sem o abatimento de encargos financeiros (técnica de "ajuste a valor presente" ou "deflacionamento"), ante a ausência de previsão contratual autorizativa e o reconhecimento da irregularidade de tal prática na base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dedução de encargos financeiros (ajuste a valor presente) da base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo é lícita, na ausência de previsão contratual expressa que autorize tal prática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º da Lei nº 3.207/1957 estabelece que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário. 4. O art. 466 da CLT não autoriza distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de apuração da base de cálculo das comissões. 5. A ausência de juntada aos autos de documento ou Regimento Interno que comprove a existência de cláusula contratual expressa autorizando o "deflacionamento" do valor da venda para o cálculo da remuneração variável impede que a empregadora proceda ao abatimento de encargos financeiros. 6. A jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-I) do TST orienta-se no sentido de que, inexistindo previsão contratual específica em contrário, a base de cálculo da comissão nas vendas a prazo deve considerar o montante total da operação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. As comissões sobre vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, por força do disposto no art. 2º da Lei nº 3.207/1957. 2. A dedução de encargos financeiros ou o "ajuste a valor presente" da base de cálculo das comissões é vedada, salvo se houver pactuação expressa entre as partes autorizando tal prática. 3. A ausência de previsão contratual expressa quanto ao desconto de encargos financeiros da base de cálculo das comissões gera o dever da empresa de pagar as diferenças apuradas sobre o valor total da venda. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 444 e 466; Lei nº 3.207/1957, art. 2º; Lei nº 11.638/07; Lei nº 11.941/09; CF/1988, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, SbDI-I, E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024. CUIABA/MT, 20 de julho de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS…
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