Processo 0000206-96.2026.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000206-96.2026.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000206-96.2026.5.08.0117 RECLAMANTE: CLORISVALDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f95c38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTE, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (0000206-96.2026.5.08.0117) PROPOSTA POR CLORISVALDO PEREIRA DA SILVA, reclamante, em face de CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS, reclamada, resolvo: III.1 - PRELIMINARMENTE: DETERMINAR que as notificações, quando necessárias, sejam confeccionadas em nome dos patronos cadastrados. Tudo, salvo determinação posterior em contrário; DECLARAR, de ofício, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para julgar e executar ex officio as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros;   III.2 - NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, inclusive o pedido de honorários advocatícios para o(s) advogado(s) da reclamante. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Em virtude da sucumbência integral da parte reclamante, condeno-o a pagar honorários advocatícios em favor do(s) advogado(a)(s) da reclamada, no percentual total de 5% dos pedidos julgados totalmente improcedentes (5% de R$ 79.806,99 = R$ 3.990,35). Tudo, nos termos e limites da fundamentação, inclusive com relação à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Balizas éticas respeitadas, até o momento. Custas pela parte reclamante no valor de R$ 1.596,14, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 79.806,99, das quais fica isenta, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem recursos, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos definitivamente. Notificar as partes em razão da antecipação da publicação da sentença, inicialmente prevista para o dia 17.06.2026. Nada mais. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS

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