Processo 0000206-97.2026.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000206-97.2026.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000206-97.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: ERIVALDO MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SANTA COLOMBA AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4321a1 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA   Vistos. SANTA COLOMBA AGROPECUÁRIA LTDA opôs exceção de incompetência territorial (fls. 76/81; id. c5339db), alegando, em suma, que a competência para processar e julgar a presente demanda é do Juízo de Bom Jesus da Lapa – BA (TRT 5ª Região). Apresentada impugnação pelo excepto às fls. 90/92 (id. 6e8beba). É o relatório. Decido. A competência territorial no processo do trabalho é regida, como regra geral, pelo local da prestação de serviços, conforme dispõe o artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fixação da competência com base no local do labor visa assegurar a facilidade de colheita de provas e o acesso do trabalhador aos órgãos jurisdicionais. No caso concreto, o excepto declarou em sua petição inicial que prestava serviços na Fazenda Santa Colomba, situada no município de Cocos, no Estado da Bahia (fl. 03; id. cf0a8b9). Muito embora o excepto sustente em sua manifestação que realizava atividades em Barreiras, não há nos autos suporte probatório documental que demonstre a prestação de serviços fora das dependências rurais localizadas no município de Cocos. Cabia ao excepto comprovar a existência de prestação de serviços concomitante ou alternada em Barreiras, por se tratar de fato constitutivo de sua tese de prorrogação de competência. Na falta de elementos que demonstrem o labor na sede da jurisdição de Barreiras, deve prevalecer o local incontroverso de prestação de serviços apontado na própria peça de ingresso. Considerando que o município de Cocos pertence à jurisdição da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa, a aplicação da regra geral do artigo 651, caput, da CLT impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Portanto, demonstrado que o local da prestação de serviços situa-se fora da base territorial deste Juízo, de rigor o acolhimento da exceção de incompetência territorial. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência oposta e, por força do artigo 651, da CLT, determino a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa – BA (TRT 5ª Região). As demais questões levantadas pelas partes deverão ser apreciadas pelo Juízo competente.  Notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Retire-se o feito de pauta. Cumpra-se. BARREIRAS/BA, 09 de julho de 2026. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA COLOMBA AGROPECUARIA LTDA

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