Processo 0000206-97.2026.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000206-97.2026.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0000206-97.2026.5.13.0007 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA RECORRIDO: HASLAN RAFAEL FERREIRA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 343c199 proferida nos autos.   RORSum 0000206-97.2026.5.13.0007 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. KAIROS SEGURANCA LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido:   Advogado(s):   HASLAN RAFAEL FERREIRA ARAUJO FERNANDA TORRES CAVALCANTE (PB20931)   RECURSO DE: KAIROS SEGURANCA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id ef00e5d; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 4133bf3). Representação processual regular (Id 0aaf10f). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II, do TST e Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST - violação do art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF. - violação aos artigos 790, § 4º,  899, § 10, da CLT; 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC.   DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA E O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO A parte recorrente sustenta que "a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 463, II, admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. No caso em tela, a prova da crise financeira e da ausência de liquidez imediata deve ser considerada suficiente para autorizar a isenção, garantindo-se que o preparo não se torne um obstáculo intransponível ao exercício do contraditório." Alega, ainda, que "a exigência do preparo imediato configuraria nítido cerceamento do direito de defesa, ferindo o princípio constitucional da ampla defesa”, ressaltando que “A prova da insuficiência financeira, quando vinculada ao comprometimento das atividades operacionais e da folha de pagamento, justifica a dispensa temporária dos encargos pecuniários para permitir o acesso integral à jurisdição”. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:   “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma,…

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