Processo 0000207-02.2025.5.12.0054
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000207-02.2025.5.12.0054 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000207-02.2025.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. AGRAVADOS: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, sendo passíveis de exame apenas no recurso contra a decisão definitiva, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não põe fim ao processo de execução, possuindo natureza de interlocutória simples, independentemente de versar sobre matérias de ordem pública (como legitimidade ad causam ou higidez do título). Inteligência da Súmula nº 33 deste Tribunal Regional. As matérias suscitadas poderão ser renovadas em sede de Embargos à Execução, após a garantia do juízo (art. 884 da CLT), sob pena de subversão do rito executório. Agravo de petição não conhecido por incabível. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000207-02.2025.5.12.0054, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. e agravado FUNDACAO INOVERSASUL E OUTRO (1). Insatisfeita com a decisão de primeiro grau a empresa executada apresenta agravo de petição pretendendo a reforma da decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade. O exequente apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento do agravo por incabível, entendendo que a decisão agrava constitui apenas decisão interlocutória. CONHECIMENTO Recorribilidade da decisão em exceção de pré-executividade A executada requer a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Não assiste razão à agravante. No que tange a essa controvérsia, considerando que na exceção de pré-executividade apresentada pela 2ª executada, foi examinada matéria referente às alegações de (i)legitimidade "ad causam", de falta de interesse processual e, ainda, que o substituído indicado não seria beneficiário do título executivo. No mesmo sentido, 1ª executada apresentou, também, exceção de pré-executividade, no intento de ver tratado o tema relativo à (i)legitimidade "ad causam" e de que o substituído indicado não seria beneficiário do título executivo. Neste particular, tenho que a decisão que rejeita a arguição possui natureza jurídica interlocutória, porque não resolve o mérito ou extingue a lide, de modo que não é recorrível de imediato, consoante o § 1º do art. 893 da CLT, razão pela qual, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 33 desse Tribunal Regional do Trabalho, verbis: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato. Nesse sentido, as decisões do Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.