Processo 0000207-06.2011.8.11.0107

TJMT • Liquidação Provisória por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0000207-06.2011.8.11.0107
Classe
Liquidação Provisória por Arbitramento
Órgão Julgador
Vara Única de Nova Ubiratã
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 0000207-06.2011.8.11.0107. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: EDUARDO AUGUSTO SOARES ADDOR Trata-se de ação civil pública ambiental, atualmente em fase de liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de EDUARDO AUGUSTO SOARES ADDOR. Mantida a determinação de realização de perícia técnica e indeferido o pedido do Ministério Público de dispensa da prova em favor de mero relatório técnico, foi nomeada a empresa Real Brasil Consultoria Ltda. e, considerando ser o requerido beneficiário da gratuidade da justiça, arbitrados os honorários periciais em R$ 1.800,00, com base no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC e nas Resoluções CNJ 232/2016 e 127/2011 (id. 183259688). A empresa nomeada apresentou proposta de R$ 49.980,00 (id. 185095927) e, em manifestação posterior, pleiteou a majoração da verba fixada para R$ 17.980,00, ao que o Ministério Público não se opôs (id. 190974739 e id. 206761998). Ante a discordância da perita quanto ao valor arbitrado, nomeou-se em substituição a empresa TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA. (id. 220251286), que apresentou proposta de honorários no importe de R$ 20.211,99, fundamentada na aplicação analógica da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 510 (id. 223456736). Devidamente intimada, a parte requerida quedou-se silente. O Ministério Público, em manifestação subsequente, esclareceu que a realização da perícia não decorreu de pedido formulado pelo Parquet, e que, sendo o requerido beneficiário da gratuidade da justiça, cabe ao Estado de Mato Grosso o adiantamento dos honorários nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, requerendo a fixação definitiva do valor (id. 228538283). Decido. A Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito", entendimento estendido por analogia, sob o rito dos recursos repetitivos, à hipótese em que a Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público deve suportar os honorários periciais requeridos por este como autor da ação civil pública, por força do art. 18 da Lei n. 7.347/85. Tal tese, todavia, pressupõe que a produção da prova pericial tenha sido requerida pelo próprio Parquet, o que não é o caso dos autos, pois a perícia foi determinada de ofício por este Juízo, tendo o Ministério Público, ao contrário, pleiteado sua dispensa. Inaplicável, portanto, o regime de custeio da Lei da Ação Civil Pública à espécie. Remanesce hígido o fundamento adotado na decisão de id. 183259688, no sentido de que, sendo o requerido beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem observar os parâmetros do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela será custeada pelo Estado, hipótese em que o valor será fixado pela tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução CNJ n° 232/2016 regulamenta as condições e fixa os valores dos honorários periciais para as hipóteses do dispositivo legal acima mencionado, nos seguintes termos: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta…

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