Processo 0000207-06.2018.5.05.0001

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000207-06.2018.5.05.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000207-06.2018.5.05.0001 RECLAMANTE: EDGILSON DA SILVA PIRES RECLAMADO: SOLUCOES DE EMPREENDIMENTOS E PROJETOS DAS AMERICAS LTDA E OUTROS (9) PROCESSO: 0000207-06.2018.5.05.0001   Fica V.Sa. notificada para TOMAR CIÊNCIA: "Vistos, etc... Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em sentido inverso pelo exequente (ID af013aa), com o intuito de estender a responsabilidade executória às pessoas jurídicas 1) FIEDLER PARTICIPAÇÃO LTDA. (CNPJ 15.532.956/0001-01), 2) ENGENHOCA 18 ADMINISTRAÇÃO DE PATENTES LTDA. (CNPJ 13.312.393/0001-10), 3) AB18 SISTEMAS ADMINISTRATIVOS LTDA. (CNPJ 17.964.183/0001-68), que possuem André Barone de Freitas Pinto, executado, em seu quadro societário, e ao 4) INSTITUTO DE TECNOLOGIA TENSOESTRUTURAL FIEDLER (CNPJ 45.775.458/0001-50), cujo sócio é Nelson Buiano Fiedler. Além disso, o exequente postula a inclusão de DANIEL GATSCHNIGG CARDOSO como sócio da empresa executada Soluções de Empreendimentos e Projetos das Américas Ltda. Citadas, apenas o INSTITUTO DE TECNOLOGIA TENSOESTRUTURAL FIEDLER apresentou defesa (ID 6ce1d7a), alegando sua ilegitimidade passiva por se tratar de terceiro estranho à lide e, subsidiariamente, a ausência de comprovação dos pressupostos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Do mesmo modo, nas manifestações de ID 72efa2b e 483c03f, DANIEL GATSCHNIGG CARDOSO sustenta a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo, em virtude de seu desligamento da sociedade em data anterior à admissão do exequente, bem como a existência de decisão transitada em julgado que já reconheceu sua ilegitimidade. Passo à análise. Primeiramente, no que concerne ao pleito de inclusão de Daniel Gatschnigg Cardoso no polo passivo, verifica-se que a matéria já foi objeto de apreciação e decisão transitada em julgado (ID b1445df). Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que a inclusão do referido indivíduo na demanda executória se mostra indevida, uma vez que sua retirada da sociedade ocorreu no ano de 2014, período anterior ao ajuizamento da presente ação, conforme comprovado pelos contratos sociais acostados aos autos. Assim, em estrita observância ao princípio da coisa julgada, não conheço do requerimento formulado em face de Daniel Gatschnigg Cardoso. No que toca ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica em sentido inverso, convém esclarecer que esta consiste na possibilidade de combater as manobras envidadas pelos devedores no intuito de evitar a execução, em especial os atos de esvaziamento do patrimônio pessoal com a respectiva transferência para esfera patrimonial de uma pessoa jurídica diversa, dificultando, dessa forma, a satisfação do crédito. Em relação à matéria, Mauro Schiavi ensina que Se o patrimônio do sócio pode responder por dívidas da sociedade, é justo e razóavel que o patrimônio da sociedade comercial também possa responder por dívidas assumidas pelo sócio, possibilitanto a implementação dos princípios de boa-fé objetiva e transparência que devem nortear os negócios jurídicos (SHIAVI, Mauro. Execução no Processo do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2014) A permissão legal para tal medida no âmbito do Processo do Trabalho encontra respaldo no art. 855-A da CLT, que remete à aplicação dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Após detida análise dos autos, constata-se que a insolvência…

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