Processo 0000207-07.2020.5.12.0012

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000207-07.2020.5.12.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Joaçaba
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0000207-07.2020.5.12.0012 AGRAVANTE: CLAUDECIR JOAO FELIX AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000207-07.2020.5.12.0012 (AP) AGRAVANTE: CLAUDECIR JOAO FELIX AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL (EMPRESA FALIDA). IMEDIATO DIRECIONAMENTO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TST (TEMA 133). Sendo a devedora principal empresa falida, cabível o direcionamento da execução contra a devedora subsidiária com base no precedente obrigatório do TST atinente ao tema 133 (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672): "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução".       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente CLAUDECIR JOÃO FELIX e recorridos SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Da decisão das fls. 2501-2502, complementada pela sentença de embargos de declaração de fls. 2684-2685, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária (OI S.A), recorre o exequente a este Tribunal. No recurso de fls. 2690-2692, pugna pelo provimento recursal com o intuito de redirecionar a execução contra a devedora subsidiária, bem como requerer a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação da presente execução no plano de recuperação judicial da OI S.A (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro). Contraminuta apresentada pela executada OI S.A nas fls. 2703-2709. É o relatório.       VOTO Conheço do agravo de petição do exequente e da contraminuta da 2ª executada (OI S.A), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA O Juízo de origem indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária (OI S.A), sob o fundamento de que a súmula 28 deste Regional, apesar de válida, é aplicável apenas às "situações em que a segunda ré está em plena atividade e não sob as condições previstas na Lei n 11.101/2005". Inconformado, o exequente sustenta que o fato de a devedora subsidiária se encontrar em recuperação judicial não obsta o redirecionamento da execução. Acrescenta que o redirecionamento é vantajoso, considerando que, enquanto a devedora principal teve a sua falência decretada, a executada subsidiária busca constituir caixa para fazer frente ao seu passivo, uma vez que se encontra em recuperação judicial, além de possuir um vultuoso patrimônio em liquidação. Requer, portanto, o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária (OI S.A), bem como a expedição de certidão de habilitação de…

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