Processo 0000207-07.2026.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000207-07.2026.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Iporá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0000207-07.2026.5.18.0181 AUTOR: ADRIEL PIRES DAS NEVES RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90e755e proferido nos autos. DESPACHO Diante da alegação de doença ocupacional, necessária se faz a realização de exame médico pericial. Desse modo, nomeio como perito Dr. GABRIEL REBELLO GUIMARAES CURY que deverá ser intimado(a) do encargo no endereço constante dos arquivos da Secretaria desta Vara, informando ainda que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. Desde já, com fulcro no art. 470 do CPC, inciso II, já ficam formulados os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo(a) Sr(a). Perito(a) Oficial. 1. Descreva detalhadamente o diagnóstico do(a) reclamante.  2. O (a) reclamante foi acometido(a) por alguma doença ocupacional? Caso seja constatada doença, informar a respectiva CID-10.  3. Há nexo causal do trabalho com a(s) doença(s)?  4. O exercício do trabalho atuou como causa ou concausa no aparecimento ou agravamento da (s) doença(s)? Caso a resposta seja positiva, informe o percentual da concausa e qual foi o fator organizacional que pode ter contribuído para o alcance da referida conclusão. 5. Quais as alterações ou comprometimentos que a alegada doença profissional acarretou e acarreta na saúde do (a) reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? Caso seja constatada incapacidade, informar o grau em percentual. 6. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do(a) reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional ou na função que exercia ou em funções compatíveis?  7. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho do(a) reclamante? Caso a resposta seja positiva, qual o prazo provável para recuperação? E qual é o tratamento indicado?  8. Há nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a(s) patologia(s) e a atividade da empresa?  9. Informar se o Fator Acidentário de Prevenção da empresa está acima ou abaixo da média.  O(a) perito(a) do Juízo deverá observar a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, na elaboração do laudo e nos procedimentos periciais, eis que se trata de perícia acerca de acidente de trabalho/doença ocupacional, observando as diretrizes a seguir: a) estudar o local de trabalho e verificar a dinâmica do trabalho desenvolvido pela reclamante, o respeito às normas de segurança e medicina do trabalho e a adoção de medidas para redução dos riscos ergonômicos, em especial a NR-17, fazendo estudo da organização do trabalho na reclamada e da utilização das tecnologias disponíveis no meio ambiente do trabalho como meio de cumprimento estrito do dever geral de cautela do empregador, procurando identificar todos os riscos físicos, biológicos e estressantes que possam ter contribuído para o quadro clínico e subclínico do autor e a responsabilidade da reclamada pelo resultado atingido;  b) analisar, caso seja possível, os fatores biomecânicos e os demais fatores envolvidos na etiologia, a ser efetuada em conjunto com a análise do mobiliário e das ferramentas de trabalho, com manifestação sobre a sua adequação e sobre a observância e implementação das medidas disponíveis para redução e/ou eliminação dos riscos/fatores à época das lesões; c)…

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