Processo 0000207-10.2020.5.23.0106

TRT23 • Execução Provisória em Autos Suplementares

Tribunal
Número CNJ
0000207-10.2020.5.23.0106
Classe
Execução Provisória em Autos Suplementares
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
13/07/2026
Partes
26

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ExProvAS 0000207-10.2020.5.23.0106 EXEQUENTE: SINTECOMP SIND. TRAB. IND. CONST. PESADA E AFINS DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CAVALCA CONSTRUCOES E MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d6df97 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc... 1. Em conformidade com a certidão id. 408ade0, foram efetuados os pagamentos dos valores devidos aos substituídos ALBINO SILVA ABREU, ANDRE QUIRINO DOS SANTOS, DAVI ANDRADE DE ARAÚJO, DEDIVAN ANDREO DE ALMEIDA, LEILA DOS SANTOS SOUZA, MAURICIO GOMES DOS SANTOS, ROBERTO GOMES CARDOSO e WELLINGTON DE OLIVEIRA SOUZA. 2. Com relação aos substituídos LEOVANE DO NASCIMENTO e LUCIO COSTA FILHO, em que pese os esforços da Secretaria, não foram obtidos dados bancários, nem meios de contato efetivos. Remanesce pendente, portanto, o pagamento a estes dois trabalhadores. 3. Por outro lado, conforme apontado nos itens 6, 7 e 8 do despacho de id. dfc9702, foram realizados pagamentos a maior aos obreiros DIOGO DANIEL SALES, ELAYNE ELIZA FERREIRA DE OLIVEIRA, FELIPE FERNANDES DOS SANTOS, GILDAZIO FRANCISCO DE SOUZA, IDELVAN DIAS BEZERRA e IRVANDO JUSTINO SANTANA, além de pagamento indevido a JOEL INACIO DA SILVA, o qual não possuía créditos a receber nos termos do acordo. 4. Ante o exposto, tendo em vista a longa tramitação deste processo e a dificuldade de intimação dos trabalhadores para restituir os valores erroneamente pagos, determino, de ofício, a realização de pesquisas SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos substituídos abaixo relacionados, em quantia correspondente à parcela paga a maior ou de forma indevida, conforme indicado a seguir: a) DIOGO DANIEL SALES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Valor pago a maior: R$ 670,62. b) ELAYNE ELIZA FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Valor pago a maior: R$ 675,91. c) FELIPE FERNANDES DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Valor pago a maior: R$ 4.413,36. d) GILDAZIO FRANCISCO DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Valor pago a maior: R$ 1.324,88. e) IDELVAN DIAS BEZERRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Valor pago a maior: R$ 604,81. f) IRVANDO JUSTINO SANTANA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Valor pago a maior: R$ 1.300,54. g) JOEL INACIO DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Pagamento indevido: R$ 1.530,00. 5. Cumpridas as determinações acima, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. (rgss) VARZEA GRANDE/MT, 10 de julho de 2026. CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINTECOMP SIND. TRAB. IND. CONST. PESADA E AFINS DO ESTADO DE MATO GROSSO

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