Processo 0000207-10.2021.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000207-10.2021.5.17.0181 RECLAMANTE: GESICA MARIA CRIVELLARO RECLAMADO: IESG-INSTITUTO DE EDUCACAO SAO GABRIEL DA PALHA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57f88c1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em atenção à manifestação da exequente (Id. df89ed2), passo à apreciação dos requerimentos formulados. 1. Da penhora no rosto dos autos do inventário Defiro. Conforme informado pela exequente, encontra-se em trâmite o Inventário nº 5021364-96.2024.8.08.0035, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de São Gabriel da Palha/ES, no qual figura como interessado o executado ANDRÉ NERIO SILVA INTRA. A medida encontra amparo no art. 860 do CPC e revela-se adequada para resguardar a efetividade da presente execução. Expeça-se ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Gabriel da Palha/ES, determinando a averbação da penhora no rosto dos autos do Inventário nº 5021364-96.2024.8.08.0035, até o limite do crédito exequendo, consignando que a constrição recai sobre quaisquer valores, créditos, quinhões hereditários, direitos sucessórios ou frutos da partilha que venham a ser atribuídos ao executado ANDRÉ NERIO SILVA INTRA, solicitando-se que eventual homologação de partilha, expedição de formal de partilha, carta de adjudicação ou alvará para levantamento de valores seja previamente comunicada a este Juízo. 2. Da restrição RENAJUD sobre os veículos placas PYV-3510 e DSK-6L60 Indefiro. A constrição de veículos por meio do sistema RENAJUD pressupõe que os bens estejam registrados em nome do executado, circunstância não verificada no presente caso. Os elementos apresentados pela exequente consistem em meros indícios de eventual posse ou disponibilidade econômica dos veículos pelo executado, insuficientes para autorizar a constrição judicial de bens formalmente pertencentes a terceiros estranhos à presente execução, sob pena de afronta ao devido processo legal, ao contraditório e ao direito de propriedade. Ademais, eventual alegação de simulação, fraude ou ocultação patrimonial demanda dilação probatória e procedimento próprio, não sendo possível, nesta fase processual, deferir a medida postulada. Assim, indefiro integralmente os requerimentos constantes do item 2 da manifestação da exequente. 3. Da penhora das cotas societárias Defiro parcialmente. Considerando que as quotas sociais constituem bem penhorável, nos termos do art. 835, IX, do CPC, determino a realização de consulta por meio do sistema SNIPER, a fim de verificar a existência de participação societária do executado LUIZ EDUARDO SARMENTO DE NOVAIS, especialmente em relação à empresa IDES – Instituto de Desenvolvimentos Educacionais & Serviços Ltda. (CNPJ nº 15.448.821/0001-62), bem como eventual participação em outras pessoas jurídicas. Caso a consulta revele participação societária em outras pessoas jurídicas, certifique a Secretaria. Cumpridas as diligências e certificadas as respostas, intime-se o autor para dar prosseguimento à execução, sob as penas do art. 11-A da CLT. NOVA VENECIA/ES, 14 de julho de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IESG-INSTITUTO DE EDUCACAO SAO GABRIEL DA PALHA LTDA - IDES - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTOS EDUCACIONAIS & SERVICOS LTDA - INSTITUTO DE EDUCACAO E PESQUISA SAO GABRIEL DA PALHA LTDA - ME
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