Processo 0000207-10.2022.5.06.0010
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000207-10.2022.5.06.0010 AGRAVANTE: EVANDRO TADEU SOUTO MATIAS AGRAVADO: ELLO-PUMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TECAB TERMINAIS DE ARMAZENAGENS DE CABEDELO LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE DA PENALIDADE. ART. 98, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a exigibilidade de multa por litigância de má-fé imposta ao beneficiário da justiça gratuita, determinando o prosseguimento da execução. Os agravantes sustentam que a penalidade deve permanecer com a exigibilidade suspensa enquanto não demonstrada a superação da hipossuficiência econômica, invocando o art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC e o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade da multa por litigância de má-fé imposta ao beneficiário; (ii)estabelecer se o regime jurídico fixado pelo art. 98, § 3º, do CPC e pela ADI 5766 é aplicável às multas processuais previstas no art. 98, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa por litigância de má-fé possui natureza de multa processual destinada a reprimir condutas atentatórias à boa-fé objetiva e à lealdade processual, não se confundindo com despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. O art. 98 do CPC estabelece regimes jurídicos distintos para despesas processuais e honorários sucumbenciais, submetidos à condição suspensiva prevista no § 3º, e para multas processuais, disciplinadas autonomamente pelo § 4º. A concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final do processo, as multas processuais que lhe forem impostas, nos termos expressos do art. 98, § 4º, do CPC. O entendimento firmado pelo STF na ADI 5766 restringe-se à disciplina da exigibilidade de honorários sucumbenciais e demais encargos vinculados à hipossuficiência econômica, não alcançando a execução de multa por litigância de má-fé, cuja exigibilidade decorre de regime legal específico. A multa por litigância de má-fé decorre de comportamento processual censurável e não constitui ônus inerente ao exercício regular do direito de ação ou de defesa, razão pela qual não se submete à condição suspensiva prevista para despesas processuais e honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: A multa por litigância de má-fé possui natureza de multa processual e submete-se ao regime previsto no art. 98, § 4º, do CPC. A concessão da justiça gratuita não suspende a exigibilidade da multa por litigância de má-fé imposta ao beneficiário. O entendimento firmado pelo STF na ADI 5766 não se aplica à cobrança de multas processuais decorrentes de litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 98, §§ 2º, 3º e 4º, 805 e 833; CLT, arts. 769, 793-B, 793-C, 844, §§…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.