Processo 0000207-15.2025.5.09.0594

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000207-15.2025.5.09.0594
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000207-15.2025.5.09.0594 RECORRENTE: LUCIMARI SCHMIDT TRAWINSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIMARI SCHMIDT TRAWINSKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f505947 proferida nos autos. ROT 0000207-15.2025.5.09.0594 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 62.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ALAN ARIOVALDO CANALI GUEDES (PR49048) ARNO APOLINARIO JUNIOR (PR15812) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) JULIANO LAGO (PR34256) MARINA KORBES (RS64428) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIMARI SCHMIDT TRAWINSKI CHRISTIAN MARCELLO MANAS (PR29190) ROBERTO MEZZOMO (PR45386) SIDNEI MACHADO (PR18533)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 4dee91d; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 3c9d5fb). Representação processual regular (Id 65d8ada). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 765df62: R$ 62.000,00; Custas fixadas, id 765df62: R$ 1.240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 06b3e1c,369cbc6: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id fb9f944,275a4d9; Depósito recursal recolhido no RR, id 2336b9c,93269c6: R$ 26.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré alega que a pandemia do Covid-19 configurou motivo de força maior que justificou a alteração da jornada sem necessidade de prévia negociação sindical. Afirma que a medida visou reduzir o número de trocas de turno e proteger a saúde dos empregados, sem prejuízo à remuneração; informa que os turnos de 12 horas foram implantados temporariamente, com o objetivo de proteção e combate à disseminação do Covid-19, em razão de haver menos trocas de turno, sendo mantido o número de horas mensais trabalhadas. Sustenta que ao afastar a eficácia das cláusulas coletivas que preveem o regime de 12x36, esvaziou a eficácia do tema de repercussão geral do STF. Aduz, ainda, que a condenação ao pagamento de horas extras, sem compensar as folgas usufruídas, configuraria enriquecimento sem causa do reclamante. Requer a reforma para reconhecer a validade da alteração de turno no período da pandemia. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso em tela, o contrato de trabalho teve início em 01/06/2006, estando ainda em vigor, tendo sido declarada a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 10/03/2018. Incontroverso que, nos períodos de 22/03/2020 a 30/09/2021 e de 17/01/2022 a 26/04/2022, houve a ampliação da jornada de trabalho de oito horas diárias para turnos de 12 horas. Cinge-se a controvérsia à validade da jornada de 12 horas em turno ininterrupto de revezamento aplicada sem negociação coletiva, considerando a legislação específica (Lei nº 5.811/72) e os acordos coletivos de trabalho (ACTs 2019/2020 e 2020/2022 e 2022/2024). Vejamos como o regime jurídico aplicável aos petroleiros trata do assunto. O art. 7º, XIV, da CF trata da jornada diferenciada para o labor realizado em turno ininterrupto, disciplinando que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua…

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