Processo 0000207-18.2024.5.06.0017
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000207-18.2024.5.06.0017 RECORRENTE: TAILAINE BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDO: DAVINA MARIA GUIMARAES BARROS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68a56f1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000207-18.2024.5.06.0017 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAVINA MARIA GUIMARAES BARROS EDUARDO JOSE DOS SANTOS (PE33174) Recorrido: Advogado(s): ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO EDUARDO JOSE DOS SANTOS (PE33174) Recorrido: Advogado(s): TAILAINE BEZERRA DOS SANTOS ANISIO DOS REIS JUNQUEIRA NETO (GO45620) RAONE CIRILO SOUTO (GO52142) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: DAVINA MARIA GUIMARAES BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 84c4d71; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 6f01f78). Representação processual regular (Id 29ffd21). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id bdc239d: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id bdc239d: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 00163e2, 569affc, e11a56a, 6fd446c: R$ 14.313,83; Custas processuais pagas no RR: id5a68b8e, f8f0d74. RECURSO REPETITIVO TEMA: 70 do TST A decisão regional se manifestou: "Quanto aos depósitos do FGTS, importante destacar que o inadimplemento ou mesmo o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS configura descumprimento contratual grave, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alínea 'd', da Constituição Federal. Este entendimento consolidou-se na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em especial no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, sob o Tema 70, no qual foi firmada a tese vinculante de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, constitui falta grave apta a justificar a rescisão indireta, in verbis: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Verifica-se, portanto, que a irregularidade nos depósitos do FGTS, por si só, configura uma falta grave que autoriza o empregado a pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não é necessário que o atraso seja por um longo período. A constatação da ausência de depósitos já é suficiente para caracterizar o descumprimento da obrigação. (...) Conforme ressaltado pelo juízo de origem, o extrato analítico, de fato, aponta a ausência de recolhimento do FGTS em alguns meses durante o contrato de trabalho da autora." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 70 do TST (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) : "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo…
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