Processo 0000207-20.2024.5.10.0821
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0000207-20.2024.5.10.0821 RECLAMANTE: TEODOMIRO RODRIGUES REIS RECLAMADO: AGNALDO LOPES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d817356 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de análise de pendências em relação a: a) pedido de justiça gratuita formulado pelo executado; b) requerimentos de localização da cônjuge e de terceiros adquirentes de bens; c) alegação de fraude à execução nas alienações imobiliárias e d) diligências de rastreamento patrimonial. I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O executado requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (Id 19ac765). Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a matéria regulamentada, no âmbito trabalhista, pelo art. 790, § 4º, da CLT. No caso dos autos, a documentação acostada pelo próprio executado evidencia significativa movimentação de valores em suas contas, além da alienação de bens imóveis de elevado valor, circunstâncias que revelam capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido. Ademais, não houve comprovação idônea de que tais recursos foram integralmente consumidos com despesas que justificassem eventual estado de insolvência. Ressalte-se que o eventual esvaziamento posterior das contas bancárias, sobretudo quando ocorrido após a ciência da demanda, não se presta a demonstrar incapacidade econômica estrutural. Diante disso, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao executado, mantendo-se as custas já liquidadas. II – DA LOCALIZAÇÃO DA CÔNJUGE E DOS TERCEIROS ADQUIRENTES O exequente requer a realização de diligências para localização da cônjuge do executado e dos terceiros adquirentes dos imóveis, diante do insucesso das intimações anteriormente expedidas. Considerando que eventual decisão sobre a validade das alienações poderá atingir a esfera jurídica desses terceiros, impõe-se assegurar-lhes o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Diante da frustração das tentativas de intimação, e visando à efetividade da execução, mostra-se adequada a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis. Defiro a realização de pesquisas de endereço via INFOJUD, CCS e RENAJUD. III - DAS ALIENAÇÕES IMOBILIÁRIAS E DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO O exequente sustenta que as alienações dos imóveis denominados “Fazenda Boa Esperança” e “Fazenda São Cristóvão”, realizadas após a prolação da sentença, configuram fraude à execução. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a alienação de bens na pendência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência pode caracterizar fraude à execução. No caso, há indícios relevantes nesse sentido, especialmente porque: as alienações ocorreram após a constituição do crédito trabalhista;houve aparente esvaziamento patrimonial;as justificativas apresentadas não vieram acompanhadas de prova documental robusta. Todavia, o art. 792, § 4º, do CPC exige, como condição para o reconhecimento da fraude, a prévia oitiva dos terceiros adquirentes, possibilitando-lhes a apresentação de defesa. Como tais terceiros ainda não foram regularmente notificados, a análise definitiva da questão encontra-se, por ora, obstada. Dessa forma, embora presentes fortes indícios, a apreciação conclusiva da fraude deve ser…
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