Processo 0000207-21.2023.5.05.0004

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000207-21.2023.5.05.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000207-21.2023.5.05.0004 RECORRENTE: SUZETE OLIVEIRA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 528b538 proferida nos autos. ROT 0000207-21.2023.5.05.0004 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SUZETE OLIVEIRA CONCEICAO GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (RJ158589) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. ANTONIO BRAZ DA SILVA (BA25998) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SUZETE OLIVEIRA CONCEICAO Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado VITOR RODRIGUES MOURA, OAB/MG 112.768, constituído mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 2.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DO ÔNUS DA PROVA. DA APTIDÃO DA PROVA. DA REMUNERAÇÃO VARIAVEL PR SEMESTRAL. AGIR MENSAL. GERA TRIMESTRAL. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DO ENCARGO PROBATÓRIO.    Constou no acórdão (grifos acrescidos): "Registre-se que a reclamada, além de juntar com sua defesa o extrato semestral com a pontuação que restou apurada para o pagamento da PR - Participação nos Resultados da parte reclamante, e as políticas e Acordos Coletivos com os critérios de pagamento e o programa GERA, suficientes para comprovação do correto adimplemento da remuneração variável, impugnou os documentos requeridos pela parte reclamante, sob alguns fundamentos, a exemplo de alguns não existirem e outros serem irrelevantes para apuração dos pagamentos efetuados. Desta forma, coaduna esta relatoria com a sentença que, baseada na perícia, concluiu que não há provas de irregularidade na apuração e no pagamento das referidas verbas."   …

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