Processo 0000207-21.2025.5.20.0008

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000207-21.2025.5.20.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000207-21.2025.5.20.0008 RECORRENTE: SB ARACAJU COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28aa7ee proferida nos autos. ROT 0000207-21.2025.5.20.0008 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SB ARACAJU COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME DANILO SAMPAIO MACEDO (SE6177) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGFN)   RECURSO DE: SB ARACAJU COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 787cedf; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id f5fef93). Representação processual regular (Id bc8d4dd ). Preparo inexigível. Custas recolhidas conforme ID. ea591e0   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / OBJETOS DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS/DE ORDEM (11781) / ATOS EXECUTÓRIOS (11786) / AÇÃO ANULATÓRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Argumenta a parte Recorrente que "A garantia constitucional não se limita ao direito de apresentar uma defesa inicial. A Constituição assegura expressamente os “meios e recursos” inerentes à defesa [...] A ciência da autuação permitiu que a empresa apresentasse defesa. A ciência da decisão era indispensável para que pudesse recorrer. Uma comunicação não substitui a outra. Ao considerar que a apresentação da defesa inicial afasta o prejuízo decorrente da ausência de intimação da decisão, o acórdão regional elimina, na prática, a garantia constitucional do recurso administrativo". Obtempera que "Sem ciência da decisão, não existe termo inicial válido para o recurso administrativo. Sem oportunidade de recorrer, não há encerramento regular do procedimento. Sem encerramento regular, o crédito não poderia ser considerado definitivamente constituído para fins de inscrição e protesto. O acórdão recorrido, entretanto, validou os atos posteriores com base no argumento de que a Recorrente ajuizou ação judicial depois de sofrer os efeitos da inscrição e do protesto. Esse raciocínio inverte o devido processo legal". Analiso. Segundo prescrição do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "[...] indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso vertente, o fragmento do capítulo reproduzido na peça recursal não contempla as premissas fático-probatórias que serviram de alicerce para os fundamentos adotados pela Corte. A imprescindibilidade de tal requisito é matéria pacificada na jurisprudência atual e iterativa do TST, como exemplificam as ementas a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART.…

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