Processo 0000207-24.2025.5.14.0061
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO ROT 0000207-24.2025.5.14.0061 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSENI MOREIRA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000207-24.2025.5.14.0061, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO DE REVISTA.NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NO ART. 896-C, §11, I, DA CLT. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO IRR N. 140 DO E. TST. RECURSO DESPROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão,que denegou seguimento a recurso de revista,o qual visava anular a utilização de prova emprestada e a reabertura de instrução processual para realização de perícia nos presentes autos. 2. A agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa na utilização de prova emprestada neste feito, por não haver identidade fática com os autos em que se produziu a prova técnica, nos quais houve contexto temporal próprio e circunstâncias laborais específicas. Requer o provimento do agravo e o prosseguimento do recurso de revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no caso concreto, foram devidamente observados os requisitos de utilização da prova emprestada, à luz do Tema Repetitivo nº 140 do TST; (ii) verificar se houve o correto enquadramento legal para denegação de seguimento do recurso de revista ao disposto no art. 896-C, §11, I, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento Colegiado aplica a tese firmada no Tema Repetitivo nº 140 do TST(RRAg - 0001000-38.2023.5.23.0107), que estabelece os requisitos para utilização da prova emprestada. 5. O acórdão recorrido manteve a utilização de prova emprestada no presente feito,considerando a identidade fática entre as demandas, as condições de trabalho análoga se o respeito ao contraditório e à ampla defesa. 6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada do TST sobre o tema, nos termos do art. 896-C,§ 11, I, da CLT, razão pela qual foi negado seguimento ao recurso de revista. 7. Em virtude do caráter manifestamente improvido do agravo interno, por votação unânime, é aplicada à agravante multa de 5%sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecer, em parte, do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, deferindo à agravada a multa em 5% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. O acórdão aplicou adequadamente a tese firmada no Tema Repetitivo nº 140 do TST (RRAg - 0001000-38.2023.5.23.0107), que estabelece os requisitos para utilização da prova emprestada; 2. A decisão que nega seguimento a recurso de revista, por estar em consonância com tese jurídica firmada em recurso repetitivo do TST, deve ser mantida,nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT e 3. É cogente a aplicação de multa prevista no art.1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno édesprovido por unanimidade. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, 896-C, §11, I; CPC, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TST. RRAg -0001000-38.2023.5.23.0107, IRR n. 140, Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em…
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