Processo 0000207-24.2026.5.22.0107
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000207-24.2026.5.22.0107 AUTOR: MANOEL MARCOS DA ROCHA RAMOS RÉU: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d94d477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; b) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; c) declarar prescritas e, portanto, extintas com resolução do mérito, as pretensões antecedentes a 18.03.2021; d) julgar PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por Manoel Marcos da Rocha Ramos, em face de Município de Santa Rosa do Piauí para condenar o reclamado a: d.1) RECOLHER o FGTS em conta vinculada da parte autora do período de 18.03.2021 (período imprescrito) a 31.12.2024, observados, contudo, os limites do pedido, no importe de R$ 8.429,79 (oito mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo anexa. Para o cálculo das verbas deferidas, deve ser observada a evolução do salário obreiro, conforme documentação juntada aos autos. Autorizo a dedução de eventuais depósitos efetuados na conta vinculada da parte reclamante, desde que individualizados e comprovados nos autos. Autorizo, também, a liberação do FGTS após o seu efetivo recolhimento em conta vinculada, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.036/1990. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação pela parte reclamada em favor do patrono da parte reclamante, R$ 1.264,47. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuição previdenciária e fiscal, bem como natureza jurídica das parcelas na forma do item 8 dos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 193,88, calculadas sobre R$ 9.694,26, valor atribuído à condenação, isento, contudo, na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Tendo em vista que se trata de decisão proferida de forma líquida e que há pedido expresso da parte para início e prosseguimento da execução em ata de audiência, em atendimento ao art. 878 da CLT, após o trânsito em julgado, proceda-se à citação do ente público, para fins do art. 535 do CPC/15. Intimem-se. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MARCOS DA ROCHA RAMOS
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