Processo 0000207-26.2013.5.05.0342
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000207-26.2013.5.05.0342 RECLAMANTE: CICERO JEAN ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: FAROL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 959e9b1 proferida nos autos. DECISÃO O arrematante Sr. ANTÔNIO ROBERTO BORGES, intimado para comprovar o pagamento do saldo devedor da arrematação, opõe embargos à execução de ID 4b6afc7 (recebidos como simples petição), de início reconhecendo que pagou todas as parcelas do lanço em valores fixos de R$ 25.625,00 (por desconhecimento das regras do edital de leilão), pelo que não se escusa ao pagamento da diferença remanescente, em razão da correção monetária que deixou de ser aplicada. Neste passo, cinge a controvérsia na metodologia de correção aplicada pelo setor de cálculos desta SEE (planilha de ID 926da40), por considerar “completamente fora do contexto e dos limites descritos no edital”, haja vista o cômputo do saldo devedor em R$ 32.637,10 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e dez centavos). Alega que teria sido contrariada a regra prevista na cláusula 7.6, diante da sistemática bancária de acrescer ao saldo das parcelas seguintes a parcela do mês anterior corrigida pelo IPCA-E, abatendo-se depois o pagamento efetuado. Considera haver anatocismo, já que o valor de cada parcela seria influenciado pela correção monetária da parcela anterior. Acrescenta que o edital não faz menção a recalculo de parcela, mas apenas à devida correção monetária, quando do pagamento de cada parcela mês a mês. Com base neste entendimento, apresenta a planilha de ID c0a5f5c, na qual cada parcela é considerada em seu valor original, para a incidência da correção monetária correspondente. Por conseguinte, requer a homologação dos cálculos no valor de R$ 2.509,17 (dois mil, quinhentos e nove reais e dezessete centavos). Em ID 244d1bb, o arrematante faz juntada do edital de leilão, como documento complementar. Intimadas as partes, somente o exequente manifesta-se em petição de ID 4ba9a63, asseverando que a pretensão do arrematante viola as normas do leilão judicial, além se encontrar acobertada pelo manto da preclusão. Considera que o arrematante, intimado dos cálculos e da obrigatoriedade de regularização do pagamento em diversas oportunidades, mante-se inerte, conforme registrado no despacho de ID a5ade8e em decisão de ID e052844. Ademais, ressalta que a sistemática adotada é consonante com o item 7.6 do edital de leilão, com as regras insertas no artigo 895, do CPC, e com o artigo 44, §2º, do Provimento Conjunto TRT5 GP-CR 07/2023. Requer o indeferimento do pedido formulado pelo arrematante, com a determinação de pagamento do saldo devedor apurado pela SEE, sob pena de cancelamento da arrematação. Em certidão de ID 8670b1a / ID fb25fe3, a Calculista desta SEE anexa planilha atualizada em 27/04/2026, quando o valor do débito era de R$ 33.204,98. Em ID fb3a94e, esclarece não haver anatocismo na apuração da planilha de ID 926da40, tendo em vista que apenas se buscou manter atualizado o saldo devedor até o mês seguinte do pagamento parcelado da arrematação, com a aplicação do índice de correção monetária IPCA-E mensal, sem quantificação de juros sobre o valor devido. Desse modo, com a arrematação havida em 25/10/2023, o montante de R$ 617.029,50 (que encabeça a planilha) apenas representa o total das 24 parcelas, corrigidas…
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