Processo 0000207-26.2025.5.14.0416

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000207-26.2025.5.14.0416
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Deprrbo
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATSum 0000207-26.2025.5.14.0416 RECLAMANTE: LETICIA DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: ALIANCA CRED CZS ASSESSORIA E FINANCIAMENTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c75d0f9 proferido nos autos. DESPACHO   A parte exequente apresentou petição requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da empresa Adrião Industrial Madereira Ltda (CNPJ 08.312.352/0001-94). Alega a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial, conforme peça de ID 4af34b3. Formulou também diversos requerimentos de utilização de ferramentas eletrônicas para prosseguimento da execução. A execução tramita contra Aliança Cred CZS Assessoria e Financiamento Ltda (CNPJ 39.467.833/0001-00), Eder Damian (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Fabiana Adrião da Costa Damian (CPF XXX.XXX.XXX-XX). A sentença de ID 39bde0a já reconheceu a responsabilidade solidária entre os devedores por unificação e confusão patrimonial. Pesquisas anteriores revelaram insuficiência de ativos financeiros dos executados. Entretanto, o sistema SNIPER (ID 168bbe1) identificou que a executada Fabiana Adrião da Costa Damian é sócia-administradora da empresa Adrião Industrial Madereira Ltda. Isso reforça os indícios de expansão do núcleo empresarial familiar e autoriza a apuração de sua responsabilidade. O deferimento da instauração do incidente fundamenta-se no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A medida garante o contraditório prévio da empresa suscitada antes de atos expropriatórios definitivos. Nos termos do artigo 855-A, § 2º, da CLT, a instauração do incidente suspende automaticamente os atos executórios de constrição de bens. Por esse motivo, a análise dos pedidos de penhora e ferramentas de pesquisa patrimonial deve ser sobrestada até a decisão final do incidente. Ante o exposto, defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Adrião Industrial Madereira Ltda (CNPJ 08.312.352/0001-94), com tramitação nestes próprios autos. Cite-se a suscitada Adrião Industrial Madereira Ltda (CNPJ 08.312.352/0001-94), no endereço indicado (Estrada Jarbas Passarinho, 307, Placas, Rio Branco/AC, CEP 69.903-190), por Oficial de Justiça. O prazo para manifestação e indicação de provas é de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 135 do Código de Processo Civil (CPC).Determino o sobrestamento dos demais pedidos de ferramentas executivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS, JUCEAC e SERP-JUD) da petição de ID 4af34b3, em razão da suspensão legal da execução (art. 855-A, § 2º, da CLT).Após o prazo, com ou sem manifestação, os autos devem vir conclusos para julgamento do incidente e posterior deliberação sobre as medidas sobrestadas. CRUZEIRO DO SUL/AC, 24 de julho de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DOS SANTOS OLIVEIRA

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