Processo 0000207-31.2026.5.23.0031
TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES HTE 0000207-31.2026.5.23.0031 REQUERENTE: SEBASTIAO LINO DA SILVA REQUERIDO: OLINDA BRITO LEAO TORRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ac4a1b proferida nos autos. DECISÃO 1. Vistos etc. Trata-se de pedido de Homologação de Transação Extrajudicial apresentado pelas partes acima nominadas, sob o rito da jurisdição voluntária (Arts. 855-B a 855-E da CLT). 2. Inicialmente, diante dos documentos pessoais de ID 8d8d836, que comprovam contar o requerente Sebastião Lino da Silva com mais de 60 anos, DEFIRO a prioridade de tramitação (Idoso), nos termos do Art. 1.048, I, do CPC. Anote-se no PJe. A validade do procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo exige a assistência por advogados distintos e a plena capacidade dos transatores. Síntese do Acordo As partes transacionaram obrigações referentes ao contrato de trabalho vigente de 29/11/2022 a 21/04/2026. Os valores foram compostos da seguinte forma: FGTS: R$ 16.180,20 já depositados na conta vinculada do trabalhador. Saldo Remanescente: R$ 5.736,64 quitados via transferência Pix em 30/04/2026. Natureza Jurídica: Atribuída integralmente como indenização por dano moral, visando a não incidência de tributos e contribuições previdenciárias. Quitação: Plena e irrevogável de todas as obrigações oriundas da relação jurídica. Em que pese a regularidade formal, a homologação judicial não é automática, cabendo ao magistrado atuar como fiscal da legalidade. No presente ajuste, verifica-se a atribuição de natureza integralmente indenizatória às verbas transacionadas, o que, somado à quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho, constitui "sinal de alerta" quanto à potencial supressão de tributos e à higidez da manifestação de vontade do trabalhador. Assim, a fim de garantir que a transação não acarrete prejuízo desproporcional à parte hipossuficiente ou fraude à cota previdenciária, a viabilidade da homologação será apreciada em audiência. Diante do exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/RATIFICAÇÃO para o dia 21/05/2026, às 08h30min, a ser realizada na modalidade Telepresencial e presencial. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, a respeito da audiência e da faculdade do comparecimento telepresencial, razão pela qual as partes deverão acessar o link da sala virtual de audiências desta unidade: https://bit.ly/audvtcaceres. Cumpra-se. CACERES/MT, 15 de maio de 2026. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - OLINDA BRITO LEAO TORRES
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