Processo 0000207-33.2026.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000207-33.2026.5.21.0016 RECORRENTE: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA RECORRIDO: JOAO VITOR ALMEIDA FERREIRA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO nº 0000207-33.2026.5.21.0016 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA Advogado: JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO JÚNIOR - RN4259 RECORRIDO: JOAO VITOR ALMEIDA FERREIRA Advogado: CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS - RN0013405 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ASSU EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATOS DE INDISCIPLINA E MAU PROCEDIMENTO. MOTIM E PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES. REITERAÇÃO DE FALTAS EM DIAS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. VALIDADE DA PENALIDADE MÁXIMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reverteu a pena disciplinar de justa causa aplicada ao reclamante. A empresa sustenta a regularidade da penalidade, argumentando que o empregado praticou atos autônomos de indisciplina em datas distintas (19 e 20.02.2026), justificando a aplicação final da dispensa motivada, sem que tenha ocorrido dupla punição pelo mesmo fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a aplicação de suspensão por um ato faltoso e posterior dispensa por justa causa por ato de reiteração, ocorrido em dia distinto, configura bis in idem; (ii) se a conduta de induzir colegas a paralisar o trabalho ("motim") constitui falta grave capaz de romper a fidúcia contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico trabalhista admite a gradação de penalidades, sendo lícito ao empregador sancionar disciplinarmente o empregado pela prática de faltas distintas ou reiteradas, desde que respeitados os princípios da imediatidade e da proporcionalidade. 4. Faltas cometidas em dias diferentes configuram atos autônomos, configurando a reiteração da conduta como fundamento apto para a aplicação de penalidade diversa e mais severa que a anterior, observada a gradação até que, não surtindo o efeito pedagógico, possa o empregado ser dispensado. 5. A indução de outros colaboradores à paralisação das atividades laborais em ambiente de canteiro de obras configura falta grave, enquadrada nas alíneas "b" e "h" do art. 482 da CLT, por violar frontalmente os deveres de lealdade e disciplina. 6. A existência de erro material na redação da carta de demissão, mencionando suspensão concomitante à dispensa, não invalida a penalidade máxima quando a ordem cronológica e o TRCT demonstram que a sanção efetivamente aplicada foi somente a rescisão motivada. 7. O afastamento imediato do trabalhador do posto de trabalho logo após a falta comprova a inexistência de perdão tácito, respeitando o requisito da imediatidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alíneas "b" e "h". Jurisprudência relevante citada: Doutrina de Homero Batista Mateus da Silva e Leite. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA (reclamada) nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO VITOR ALMEIDA FERREIRA (reclamante), buscando a reforma da sentença proferida pela Juíza do Trabalho MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA, titular da Vara do Trabalho de Assu, que decidiu: "III - CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOAO VITOR…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.