Processo 0000207-34.2014.8.16.0051

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000207-34.2014.8.16.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Barbosa Ferraz
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000207-34.2014.8.16.0051 Processo:   0000207-34.2014.8.16.0051 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa:   R$450.430,00 Exequente(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s):   GILSON ANDREI CASSOL Pedra da Costa Guimaraes Almeida DECISÃO 1. O autor foi intimado a dar prosseguimento ao feito e pleiteou a expedição de mandado de penhora, remoção e avaliação do veículo (mov. 963.2). 1.1. Defiro o pedido de penhora, remoção e avaliação do veículo“ Placa: BBW2054, marca/modelo: FORD/KA SE 1.0, ano de fabricação: 2017, ano modelo: 2018". 1.2. À secretaria, para que expeça mandado, fazendo constar, expressamente, as ordens de penhora, remoção e avaliação. 1.4. Nomeio, desde já, o exequente como depositário do bem a ser penhorado. Nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil, a ordem de depósito de bens penhorados se dá da seguinte forma: Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. Conforme o dispositivo legal mencionado, o depósito dos bens móveis, quando não houve depositário judicial, ficará em poder do exequente (§ 1º). Assim, a permanência do bem penhorado nas mãos do executado é exceção, autorizada somente nos casos em que haja anuência do credor ou nos casos de difícil remoção (§ 2º). No caso dos autos, não se trata de bem de difícil remoção, ante a sua natureza. Além disso, enquanto o bem permanece em posse do executado e dele se utiliza, naturalmente, sofre deterioração, o que causa prejuízo ao exequente, que receberá o bem desvalorizado, o que poderá, inclusive, reduzir o valor de venda. Em abono, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA NO TÍTULO EXECUTIVO, MAS INDEFERE A SUA REMOÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. REGRA GERAL DO ARTIGO 840 DO CPC QUE ATRIBUI AO EXEQUENTE A PRERROGATIVA DE FICAR COMO DEPOSITÁRIO DO BEM PENHORADO. BEM QUE NÃO É DE DIFÍCIL REMOÇÃO. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO DEVEDOR. ESSENCIALIDADE DO BEM QUE SEQUER FOI ALEGADA PELA PARTE EXECUTADA. 1. A permanência do bem penhorado nas mãos do devedor é exceção autorizada pelo § 2º,…

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