Processo 0000207-37.2026.5.18.0171
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATSum 0000207-37.2026.5.18.0171 AUTOR: ISADORA VAZ NUNES FORTUNATO RÉU: 51.017.163 SEBASTIAO FERREIRA DE AQUINO INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante/reclamada intimada para tomar ciência da Sentença de ID b4f7847 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da presente reclamação ajuizada por I.V.N.F em face de 51.017.163 SEBASTIAO FERREIRA DE AQUINO , julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o vínculo de emprego de 01/02/2025 até 05/04/2026 já com a projeção do aviso prévio de 33 dias, com remuneração mensal de R$ 1.518,00, na função de recepcionista. Por consequência, condeno a reclamada a pagar ao(à) autor(a) o que restar apurado em regular liquidação de sentença, por cálculo, no prazo de até 48 horas após o trânsito em julgado, a título de: (a) Aviso Prévio de indenizado de 33 dias; (b) Férias + 1/3, por todo o pacto; (c) 13º salário, por todo o pacto; (d) Indenização de 40% do FGTS; (e) Depósitos do FGTS por todo o pacto; (f) Multas dos artigos 477, § 8º e 467 CLT; (g) Diferenças salariais no valor mensal de R$ 343,00, durante todo o período contratual (fevereiro de 2025 a março de 2026), bem como seus reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS, acrescido da multa de 40%, ante a natureza salarial da parcela; Com o trânsito em julgado, após ser intimada para tanto, no prazo de 5 dias, deverá a Reclamada anotar o vínculo com as verdadeiras data de admissão e desligamento (considerando o aviso prévio indenizado) e remuneração, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, a ser revertida em favor do autor. Inerte o réu, e considerando a revelia e confissão desta parte, sem prejuízo das multas cominadas, deverá a Secretaria da Vara registrar o vínculo e função reconhecidos na CTPS do autor, nos termos acima. Para a otimização da medida, deverá o autor apresentar sua CTPS no balcão da Secretaria desta Vara no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, salvo se se tratar de documento apenas na forma digital, o que deverá ser informado nos autos por ele. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária nos moldes delineados na fundamentação, conforme Recomendação nº 4/2021, deste Eg. Regional. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da ré, autorizada a dedução da quota parte da autora, nos termos da súmula 368 e OJ 363, SDI-I, do TST. O recolhimento do IR deve levar em conta o regime de competência (IN 1127/05 SRFB e art. 12-A da Lei 7713/88) e o das contribuições previdenciárias, o regime de caixa, sendo apurados mês a mês (art. 276, § 4º, Dec. 3048/99. Não incidirá IR sobre juros de mora (OJ 400, SDI-I do TST) e as contribuições para o INSS devem respeitar o teto do salário contribuição. A reclamada deverá comprovar tais recolhimentos, nos autos, em até 5 dias após regular liquidação, sob pena de execução de ofício das parcelas previdenciárias (art. 114, VIII, da CF/88) e expedição de ofício à SRFB. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, § 9º, Lei 8212/91. Deverá a executada proceder ao respectivo recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de…
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