Processo 0000207-39.2022.8.17.2310
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS Nº 0000207-39.2022.8.17.2310 RECORRENTE: EDINEIDE JOSEFA DA SILVA RECORRIDO: BRADESCO FINANCIAMENTO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 55847277) interposto por EDINEIDE JOSEFA DA SILVA, com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de empréstimo não contratado. A sentença reconheceu a validade da contratação e afastou o pedido de indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de empréstimo consignado pela autora e, em caso negativo, se seria cabível a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Documentos apresentados pelo banco comprovam a regularidade da contratação, com assinatura compatível, crédito em conta da autora e desconto mensal registrado. 4. Inexistência de vício de consentimento ou qualquer conduta abusiva. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 5. Não configuração de danos morais, por ausência de ilicitude ou lesão a direitos da personalidade. 6. Prazo prescricional decenal (CC, art. 205) aplicável à ação anulatória com repetição de indébito. Início da contagem apenas a partir da ciência do fato. Inexistência de decadência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado comprovada mediante contrato assinado, crédito efetivado em conta do contratante e ausência de impugnação oportuna. 2. A ausência de prova de ilicitude ou lesão a direito da personalidade afasta a pretensão de indenização por danos morais. 3. O prazo prescricional decenal aplica-se às ações anulatórias fundadas em vício de consentimento, contados a partir da ciência do ato lesivo." Nas razões do Recurso Especial, a recorrente alega violação aos artigos 369, 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 320 e 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a captura de tela ("print screen") do sistema interno do banco é prova unilateral e inidônea para comprovar a transferência de valores, cabendo à instituição financeira demonstrar a autenticidade do repasse por meios de transferência bancária válidos (TED/DOC). Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Nas razões do Recurso Extraordinário, amparada no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, sustenta contrariedade ao artigo 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana), ao artigo 5º, incisos LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa),…
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