Processo 0000207-39.2025.5.09.0004
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000207-39.2025.5.09.0004 RECORRENTE: JHENIFFER KELY DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000207-39.2025.5.09.0004 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PODERES DE GESTÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de desvio de função e pagamento de diferenças salariais. A recorrente sustentou que, embora contratada como servente, atuava como encarregada de equipe de limpeza em unidade escolar, coordenando as atividades e a equipe, sem a devida contraprestação salarial prevista em normas coletivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o exercício de atividades de coordenação e repasse de escalas de trabalho, de forma concomitante às tarefas de servente, configura desvio de função para o cargo de encarregada, apto a ensejar o pagamento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado exerce, de forma não episódica, atribuições diversas daquelas para as quais foi contratado, pertencentes a cargo de maior complexidade e remuneração superior. 4. Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consistente no exercício efetivo das atribuições típicas do cargo pretendido (art. 818, I, da CLT). 5. A prova oral demonstra que a recorrente não detinha autonomia para a gestão da equipe, como a elaboração de escalas de trabalho ou o poder disciplinar, limitando-se a repassar orientações emanadas pela supervisão superior. 6. A execução de tarefas de liderança informal, em conjunto com as atividades operacionais típicas da função contratada, não caracteriza o cargo de encarregado, quando ausentes os poderes hierárquicos e de fiscalização inerentes à referida função. 7. A inexistência de autonomia funcional e a manutenção concomitante de atividades de servente descaracterizam o desvio de função pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8/ Recurso não provido. Tese de julgamento: O desvio de função exige a demonstração cabal do exercício de atividades distintas e de maior complexidade do que aquelas pactuadas no contrato de trabalho. O simples repasse de ordens emanadas por superiores hierárquicos, sem autonomia para gestão, fiscalização ou coordenação efetiva de pessoal, não é suficiente para configurar o cargo de encarregado ou ensejar o pagamento de diferenças salariais. O exercício de tarefas operacionais, ainda que com algum nível de orientação a colegas, não configura, por si só, o acúmulo ou desvio de função. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1. Em Sessão Presencial realizada em 08/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do…
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