Processo 0000207-41.2026.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000207-41.2026.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000207-41.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: ANA LIGIA GONCALVES COSTA RECLAMADO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0febff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA LIGIA GONCALVES COSTA em face de IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Obrigação de pagar - Parcelas decorrentes da extinção contratual, considerando o período de 25/02/2021 a 13/02/2026, bem como a remuneração de R$ 3.266,51: a) Saldo de salário de fevereiro (13 dias); b) Aviso prévio indenizado (42 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (3/12), já considerando a projeção do aviso prévio indenizado; d) Férias acrescidas de 1/3 integrais em dobro, relativas ao período aquisitivo 2023/2024; Férias acrescidas de 1/3 integrais simples, relativas ao período aquisitivo 2024/2025; Férias acrescidas de 1/3 integrais simples, relativas ao período aquisitivo 2024/2025, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, considerando os limites do pedido; e) Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, de acordo com o Precedente Vinculante 52 do TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), que fixa que “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”.  - Indenização por danos morais no importe de R$ 3.266,51, Obrigação de fazer - Proceder com a baixa na CTPS da parte autora para constar dia 27/03/2026 como data de saída, já considerando a projeção do aviso prévio de 42 dias. Após o trânsito em julgado da presente decisão, notifique-se a reclamada para tomada de providências, considerando o prazo de 8 dias úteis para a reclamada cumprir a obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, (mil reais) a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo que, em sua omissão, seja executada pela secretaria da vara. - Considerando que a empregadora não se desincumbiu do seu ônus de provar o recolhimento integral dos valores do FGTS, condeno a reclamada na obrigação de comprovar os depósitos de FGTS (8%), bem como da multa compensatória de 40% (sobre a totalidade dos depósitos devidos durante todo o período contratual), considerando a evolução salarial da parte trabalhadora (ID. ccdf34c). Após o trânsito em julgado da presente decisão, considere-se o prazo de 8 dias úteis para cumprir a obrigação, independentemente de nova intimação com esse fim, sem prejuízo que, em sua omissão, os valores pendentes sejam devidamente executados. Relativamente aos depósitos pendentes de FGTS, esclarece-se que, embora a condenação consista em uma obrigação de fazer, isto é, o recolhimento direto na conta vinculada do trabalhador, os montantes correspondentes foram quantificados na planilha de cálculos pela contadoria. Assim, após o trânsito em julgado da decisão, o eventual cumprimento dessa obrigação pela reclamada acarretará a dedução dos valores efetivamente pagos do cômputo geral da dívida. À secretaria da vara - Quanto ao pedido de saque de FGTS, considerando os princípios da celeridade e efetividade processuais,…

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