Processo 0000207-42.2026.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000207-42.2026.5.22.0004 AUTOR: ELIDA MARIA DOS SANTOS MORAES RÉU: VANESSA DA MATA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57b6e9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ELIDA MARIA DOS SANTOS MORAES em face de VANESSA DA MATA SILVA LTDA, para: 1.1) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, devendo a parte reclamada efetuar a anotação na CTPS da parte reclamante (art. 39, § 2º, da CLT), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo constar o período contratual de 09/06/2025 a 28/02/2026 (com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), a função de vendedora e a remuneração de R$ 1.631,70, sob pena de multa diária de R$: 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) dias, em favor do(a) Demandante, sujeitando-se à execução para pagamento de quantia certa; ultrapassado tal prazo, deverá a Secretaria proceder às anotações, sem prejuízo da sanção ora imposta (art. 537 e parágrafos, do CPC); 1.2) condenar a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas, após a atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, com base na remuneração de R$ 1.631,70, conforme valores discriminados na planilha anexada aos autos: 1.2.1) Saldo de salário (29 dias); 1.2.2) Aviso prévio indenizado (30 dias); 1.2.3) 13º salário proporcional de 2025 (7/12); 1.2.4) 13º salário proporcional de 2026 (2/12); 1.2.5) Férias proporcionais de 2025/2026 + 1/3 (9/12); 1.2.6) FGTS + 40% do período contratual, os quais deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema nº 68 do C.TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); 1.2.7) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 1.2.8) Vale-transporte durante todo o período contratual (09/06/2025 a 29/01/2026), no valor diário de R$ 8,00 (02 passagens), com a quantidade média de 24 dias por mês, observando-se o desconto permitido, nos moldes da Lei n. 7.418/85; 2) Destacar que, ressalvado posicionamento em contrário deste magistrado, a multa de 40% do FGTS não deverá incidir especificamente sobre o aviso prévio indenizado, nos termos do Tema nº 255 do TST (RR - 0011516-07.2023.5.03.0065); 3) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC e no Tema nº 21, item I, do TST (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084); 4) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, porém suspender a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária deferida; 5) Condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor o valor da condenação; 6) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença, especialmente do valor de R$ 4.812,99. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e…
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