Processo 0000207-43.2024.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000207-43.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCA KELVIA FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8581213 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) os atos executórios intentados até então restaram infrutíferos em face da executada principal INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO; 2) o Município de Maracanaú figura como responsável subsidiário na presente demanda; 3) conforme planilha atualizada de cálculos de ID c58770a, é devido o valor total de R$ 40.909,60. Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante da certidão supra, considerando que restaram frustrados todos os atos executórios e não há indicativo de bens livres e suficientes pertencentes à executada principal, e, ainda, com fundamento na Tese Jurídica Firmada no IRR 133 do TST, que dispõe: "É possível o redirecionamento da execução trabalhista diretamente à empresa devedora subsidiária, sem a necessidade de prévia execução dos sócios da devedora principal." Determina-se o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, Município de Maracanaú. Dessa forma, intime-se o executado, Município de Maracanaú, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. A presente execução, conforme planilha de cálculos de ID c58770a, tem o valor total de R$ 40.909,60. Decorrido o prazo supra sem manifestação do executado, notifique-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua opção quanto ao modo de pagamento do valor a que faz jus, se por precatório ou, caso queira, por RPV, desde que, para este último, RENUNCIE expressamente ao valor do seu crédito trabalhista que ultrapassa o limite estabelecido para pagamento da RPV (maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – R$ 8.475,55), nos termos da Lei Municipal do Município de Maracanaú nº 1.580, de 07 de junho de 2010. Ressalte-se que sem a manifestação da parte autora será expedido ofício de precatório para fins de pagamento da execução. Dê-se ciência à parte exequente. MARACANAÚ/CE, 13 de maio de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA KELVIA FERREIRA DA COSTA
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