Processo 0000207-48.2024.5.05.0016

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000207-48.2024.5.05.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000207-48.2024.5.05.0016 RECORRENTE: CAMILA SANTOS DE JESUS RECORRIDO: LABORATORIOS SERVIER DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbe753b proferida nos autos. ROT 0000207-48.2024.5.05.0016 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CAMILA SANTOS DE JESUS LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA (SP201596) Recorrente:   Advogado(s):   2. LABORATORIOS SERVIER DO BRASIL LTDA JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384) Recorrido:   Advogado(s):   LABORATORIOS SERVIER DO BRASIL LTDA JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384) Recorrido:   Advogado(s):   CAMILA SANTOS DE JESUS LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA (SP201596) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CAMILA SANTOS DE JESUS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Sustenta a Demandante que "...como o v. acórdão entendeu que a reclamante laborava até às 22h00 em dias de eventos, houve clara infração ao intervalo interjornada". A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Certo é que, ao deixar de apresentar os registros de frequência do vínculo de emprego, a parte demandada deixou de cumprir com seu encargo de prova, incidindo no caso o quanto preconizado pela Súmula nº 338 do TST, devendo ser presumida como verdadeira a jornada indicada pela parte autora, a qual deve ser confrontada com as demais provas produzidas nos autos. Com base, no interrogatório do reclamante e prova testemunhal, considera-se que a mesma laborava, em média, das 07:00 horas às 18:00 horas além de participar de eventos científicos, que eram em torno de 3 eventos  da empresa por mês, e ocorria de terminar às 22 horas; e de vez em quando tinha aos domingos, que era reuniões da empresa; que em média três vezes por ano, havia labor aos domingos, que aos domingos a reunião era presencial e começava às 08 horas e terminava às 17 horas; que eram…

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