Processo 0000207-48.2024.8.04.4600

TJAM • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000207-48.2024.8.04.4600
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

VeraRéu

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Edneia Nascimento dos Anjos, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face de pessoa identificada apenas como "Vera". Na petição inicial, a autora alegou ser possuidora de um terreno localizado na Comunidade Ouro Verde, Zona Rural de Iranduba/AM, e requereu a reintegração da posse em razão de suposto esbulho praticado pela requerida. O juízo designou audiência de justificação prévia. Realizada a assentada no dia 24/03/2025, constatou-se a ausência tanto da autora quanto da requerida, ocasião em que o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da ré para apresentação de defesa. Diante da ausência de citação válida, expediu-se mandado de intimação pessoal da autora para que informasse o novo endereço da parte requerida, sob pena de extinção. Em 18/12/2025, o Oficial de Justiça encarregado devolveu o mandado negativo, certificando a impossibilidade de intimar a autora, relatando que não localizou o imóvel indicado, que a requerente é desconhecida pelos moradores da localidade e que as tentativas de contato pelos telefones informados nos autos restaram infrutíferas. Ato contínuo, a Secretaria expediu ato ordinatório intimando a parte requerente para apresentar o novo endereço da ré. Por fim, em 09/03/2026, foi lavrada Certidão atestando o transcurso do prazo sem qualquer manifestação da parte requerente para o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção prematura por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A citação da parte ré é ato indispensável para a validade do processo, cabendo à parte autora diligenciar e fornecer os meios necessários (como o endereço correto) para a sua concretização. Conforme atestado pela certidão exarada pelo Oficial de Justiça, a parte autora não foi localizada no endereço declinado na petição inicial e encontra-se em local incerto, impossibilitando a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. Nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. É dever da parte, insculpido no art. 77, inciso V, do CPC, manter o seu endereço atualizado. Destarte, aplicando-se a presunção legal de validade da intimação e restando certificada a inércia da requerente em promover os atos que lhe competiam para a angularização da relação processual (fornecimento de endereço válido para a citação da ré), a paralisação do processo por desídia da autora impõe a sua extinção. Não tendo a demanda sido triangularizada pela citação, a extinção processual prescinde de requerimento da parte contrária, operando-se de forma imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, conforme requerido na inicial pela Defensoria Pública. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do art.…

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