Processo 0000207-55.2014.5.06.0021
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000207-55.2014.5.06.0021 RECLAMANTE: JOANA DARC DA SILVA MACIEL RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6022fa proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. 1.RELATÓRIO. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Manifestando-se sobre os termos da Impugnação, o perito apresentou informações. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2.FUNDAMENTAÇÃO. O JUROS DE MORA E DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO RECLAMADA Argumenta a reclamada que os cálculos estão majorados por não observarem a limitação da incidência de juros de mora e correção monetária até a data do pedido de Recuperação Judicial, ocorrido em 07/06/2022, invocando artigo 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005. Não tem razão a reclamada. Não há base legal para restringir os juros e a correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, visto que a referida norma limita apenas a aplicação dos juros de mora sobre os débitos da massa falida, e isso ocorre somente quando o ativo apurado for insuficiente para saldar a dívida, conforme extraí do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005. Ademais, a correção monetária e juros não foram limitados à data da recuperação judicial, por falta de determinação na sentença. Portanto, nada a retificar. DA DESONERAÇÃO INSS Argumenta que possui direito à isenção da cota patronal do INSS para o período de 2012 a 2025, conforme documentos anexados. Sustenta que está enquadrada no regime de tributação substitutiva (CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), instituído pela Lei nº 12.546/2011, além de invocar a referida lei, invoca a Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, art. 18. Não tem razão a reclamada. A reclamada busca inovar o título executivo, o qual pronunciou a Sentença id. 43fa1f3, fl. 838 a 853 de 31/08/2015, “Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá o reclamado proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial (diferenças salariais e repercussões no 13º salário; dobras de sábados e reflexos no 13º salário e RSR; e intervalo da mulher), nos termos do artigo 114, da CF/88, c/c Lei nº 8212/91 e Lei nº 10.035/2001.” Portanto, nada a retificar. 3.CONCLUSÃO. Ante o exposto, Por tais fundamentos, REJEITO a impugnação da Ré, nos termos da fundamentação supra. No mais, sendo esta uma decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato, após a ciência às partes. Voltem conclusos para homologação. Notifiquem-se as partes. RECIFE/PE, 18 de maio de 2026. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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