Processo 0000207-55.2025.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000207-55.2025.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0000207-55.2025.5.18.0241 AUTOR: ALINE PAULO RÉU: VESTCART VESTUARIOS DESCARTAVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76e866f proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela exequente na petição de Id.60e3029 com o intuito de direcionar a presente execução em face dos sócios da empresa executada VESTCART VESTUARIOS DESCARTAVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 15.427.942/0001-28. Inicialmente, esclareça-se que, caso o exequente pretenda, deverá promover a atualização do cálculo, na forma do art.879, §1º-B da CLT, posto que não pode a simples atualização do cálculo, que cabe à parte, onerar os trabalhos da Secretaria da Vara. Pois bem. Depreende-se dos autos que, não obstante todas as diligências realizadas, foram esgotados os meios de proceder a execução em desfavor da sociedade empresária VESTCART VESTUARIOS DESCARTAVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 15.427.942/0001-28, única executada até o momento. A fim de subsidiar a apreciação do pedido, promoveu-se a consulta SERPRO de Id.33c2445 e constatou-se que figura no quadro societário da empresa VESTCART VESTUARIOS DESCARTAVEIS LTDA - EPP os sócios EDCARLOS RODRIGUES MATEUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e EDSON COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX  . Desta forma, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, instauro o incidente requerido em face dos sócios EDCARLOS RODRIGUES MATEUS  e EDSON COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR. Destarte, cadastrem-se, como terceiros interessados, e promova-se a citação dos sócios atuais EDCARLOS RODRIGUES MATEUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e EDSON COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX,  nos termos do art. 135 do CPC, devendo o endereço para cadastro e confecção de expediente ser diligenciado via Infojud. Com relação a tutela provisória de urgência, uma vez que o exequente não demonstrou a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pleito específico. Fica, neste ato, intimada a parte exequente, por meio de seus advogados/via DEJT, para conhecimento acerca desta decisão. Com a manifestação ou decurso do prazo, volvam os autos conclusos para julgamento do incidente. kfnc   VALPARAISO DE GOIAS/GO, 03 de junho de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE PAULO

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