Processo 0000207-56.2025.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000207-56.2025.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000207-56.2025.5.12.0036 RECORRENTE: JEAN CARLOS DA SILVA FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN CARLOS DA SILVA FERNANDES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000207-56.2025.5.12.0036  RECORRENTE: JEAN CARLOS DA SILVA FERNANDES E OUTROS (1)  RECORRIDO: JEAN CARLOS DA SILVA FERNANDES E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000207-56.2025.5.12.0036 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JEAN CARLOS DA SILVA FERNANDES MARCIA GARBINO CHAGAS (RS91176) VINICIUS HOLSBACK FROES (RS65999) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA ALEXANDRA DA SILVA CANDEMIL (SC9095) FLAVIO DA SILVA CANDEMIL (SC16873) LILIANE RAMOS DE SOUZA (SC49879)   RECURSO DE: JEAN CARLOS DA SILVA FERNANDES INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026; recurso apresentado em 24/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 818, II e § 1º, da CLT, 373, II e § 1º, do CPC e 1º e 4º, caput e II, da Lei nº 9.029/95. - Súmula ns. 393, I, e 443 do TST. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insiste no reconhecimento de dispensa discriminatória. Requer, outrossim, o pagamento de indenização por dano moral decorrente da alegada dispensa discriminatória. Consta do acórdão: "De início, entendo que assiste razão à demandada quanto à inocorrência de confissão da preposta. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, é facultado ao empregador substituir-se por preposto que tenha conhecimento dos fatos, e, no caso, a Sra. Fátima Regina Leite apresentou justificativa coerente e fundamentada para o desligamento. Em seu depoimento, a preposta afirmou de forma clara que a dispensa decorreu de uma "redução de quadro" que atingiu vários motoristas naquele mês. Explicou que tais reduções são motivadas por ajustes operacionais determinados pela prefeitura, que altera linhas e horários. O fato de a preposta não recordar o número exato da linha ou detalhes técnicos específicos da escala do autor no momento da audiência não caracteriza desconhecimento dos fatos essenciais ou "evasivas" que autorizem a confissão ficta. A representante da empresa foi assertiva ao negar que o motivo da dispensa fosse o retorno do INSS, justificando que a empresa possui diversos empregados que retornam de afastamento sem serem desligados. Portanto, não houve recusa em depor ou desconhecimento que atraia a penalidade do art. 843 da CLT. Quanto ao mérito da dispensa, saliento que inexistindo garantia de emprego ou…

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