Processo 0000207-57.2026.5.06.0143
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0000207-57.2026.5.06.0143 REQUERENTE: MANUELA LIMA VILA NOVA REQUERIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ac11d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação) I - RELATÓRIO SERVINET SERVICOS LTDA e CIELO S.A. ingressaram, conjuntamente, com embargos à execução, ao passo em que MANUELA LIMA VILA NOVA ofereceu impugnação à sentença de liquidação, nos autos da reclamatória ajuizada por esta última. As partes ofereceram razões de contrariedade em face da medida apresentada pelo ex adverso. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO - Embargos à execução O juízo se encontra integralmente garantido, através de penhora levada a efeito e a medida interposta é tempestiva. Quanto à base de cálculo das horas extras (prêmios), vejo que a sentença exequenda determinou "Diante da incontroversa percepção da Autora de parte fixa (salário base) e parte variável (contracheques – fls. 509/566), tenho que a Súmula e a OJ devem ser observadas quando da apuração das horas extras deferidas para a parte variável", o que é congruente com as informações prestadas pela contadoria do juízo, pelo que considero que foram obedecidos os critérios do comando sentencial, quanto ao ponto. Logo, nada a modificar. Quanto ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do obreiro, vejo que foram direcionados a depósito, consoante informação da contadoria do juízo (planilha de liquidação em sua Pág. 79 do id a63936f). Logo, nada a modificar. Em relação às horas extras e intervalares, vejo que o v. acórdão excluiu da condenação o intervalo intrajornada (Id 9f5c101), ao passo em que, de acordo com as informações prestadas pela contadoria do juízo, apesar de não calculado o intervalo intrajornada, foi considerado no cálculo das horas extras o gozo de intervalo de apenas 40 minutos. Entretanto, considerando que o acórdão considerou que o reclamante usufruiu corretamente o intervalo intrajornada, as horas extras deveriam ter sido apuradas tendo em conta o intervalo de 1 hora e não de 40 minutos, conforme cálculos apresentados. Assim, acolho os embargos à execução quanto ao ponto, para determinar a retificação da conta no que se refere às horas extras, considerando que havia o gozo de 1 hora de intervalo intrajornada. Quanto aos juros de mora, tal como informado pela contadoria do juízo, devem ser calculados sobre o montante total das verbas deferidas ao reclamante, sem deduções de créditos deste para com terceiros, a exemplo de honorários advocatícios contratuais, cotas de previdências social, pensões alimentícias, IRRF e outros. Isto porque os juros de mora na Justiça do Trabalho devem incidir sobre o valor bruto da condenação, que corresponde ao total das verbas deferidas ao reclamante já corrigidas monetariamente. Nessa toada, não devem ser feitas deduções prévias para o cálculo dos juros. Isso significa que os descontos destinados a terceiros e ao próprio trabalhador, como imposto de renda (IRRF), contribuição previdenciária (INSS), pensão alimentícia e honorários advocatícios contratuais, são deduzidos somente depois que os juros de mora foram aplicados sobre o montante total Logo, nada a modificar. Quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, conforme decidido em sentença e mantido em sede…
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