Processo 0000207-62.2025.8.27.2728

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000207-62.2025.8.27.2728
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0000207-62.2025.8.27.2728/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : MARCIA DA SILVA MELO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. RECEPCIONISTA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA TERMINATIVA COM INCURSÃO NO MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. NULIDADE DOS VÍNCULOS. FGTS DEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação na qual a autora pretende o reconhecimento da nulidade de sucessivas contratações temporárias firmadas pelo Município e a condenação ao recolhimento dos depósitos de FGTS correspondentes ao período laborado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sucessivas contratações temporárias da recorrente observaram os requisitos constitucionais previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) definir se o reconhecimento da nulidade dos vínculos assegura o direito aos depósitos de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora formalmente terminativa, a sentença promoveu efetiva análise da controvérsia de mérito, encontrando-se os autos em condições de imediato julgamento. 4. A contratação temporária exige demonstração concreta de necessidade temporária de excepcional interesse público, não sendo suficiente a mera existência de autorização legislativa abstrata. 5. A ausência de demonstração da situação excepcional invocada pelo Município, aliada à manutenção da autora por sucessivos exercícios e ao desempenho de atividade ordinária da Administração, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária. 6. Reconhecida a nulidade dos vínculos, subsiste o direito aos depósitos de FGTS relativamente ao período efetivamente trabalhado. 7. Inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerando que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio subsequente aos contratos discutidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A validade da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal exige demonstração concreta da necessidade temporária de excepcional interesse público, não bastando autorização legal genérica. 2. A sucessiva renovação de contratos temporários para exercício de atividade ordinária da Administração, desacompanhada de comprovação da excepcionalidade da contratação, caracteriza desvirtuamento do vínculo e enseja sua nulidade. 3. Reconhecida a nulidade da contratação temporária, é devido ao contratado o recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 612 da Repercussão Geral; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0018464-69.2024.8.27.2729, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, julgado em 23/06/2025; STF, ARE nº 766.127 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18/05/2016; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0012148-75.2025.8.27.2706, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, julgado em 23/03/2026; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0010214-19.2024.8.27.2706, Rel.…

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