Processo 0000207-64.2022.8.17.6020
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000207-64.2022.8.17.6020 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA LUZ DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 55357188) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO DESCLASSIFICADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, §3º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA DUVIDOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. VERSÕES ANTAGÔNICAS APRESENTADAS PELA RÉ E SEU EX-COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. APLICAÇÃO CORRETA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A materialidade do delito de lesão corporal seguida de morte restou devidamente comprovada por meio de Laudo Pericial Tanatoscópico, que atestou o óbito da vítima, uma criança de 01 (um) ano e 11 (onze) meses, em decorrência de traumatismo crânio encefálico e traumatismo abdominal fechado. Contudo, a autoria delitiva mostra-se incerta, diante da existência de duas versões conflitantes e plausíveis para o evento, com a ré e seu ex-companheiro imputando-se mutuamente a responsabilidade pelas agressões, sem que o acervo probatório, notadamente a prova testemunhal, seja capaz de dirimir a dúvida razoável existente. II - A prova oral colhida em juízo, embora aponte para um cenário de negligência familiar, não é conclusiva para atribuir à apelada a prática das agressões fatais. A ausência de testemunhas oculares e a existência de indícios que também apontam para a possível autoria de terceiro (o ex-companheiro da ré) impõem a aplicação do princípio in dubio pro reo. III - A condenação criminal exige um juízo de certeza, amparado em provas robustas e inequívocas, o que não se verifica no caso em tela. O ônus de provar a acusação para além de qualquer dúvida razoável recai sobre o Ministério Público, que dele não se desincumbiu a contento. IV - Apelação a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença absolutória. Decisão unânime. Consta dos autos que o Ministério Público se insurgiu, mediante interposição de recurso de apelação, contra sentença que, após desclassificação do delito pelo Conselho de Sentença para lesão corporal seguida de morte, absolveu a recorrida da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, V, do CPP. Segundo o Ministério Público, o acórdão recorrido violou o art. 129, § 3º, e o art. 133, § 2º, ambos do CPB, bem como o art. 383 do CPP. Ressalta que a pretensão recursal não tem por intuito o revolvimento do acervo probatório, mas busca tão somente a revaloração dos fatos incontroversos que estão delineados nos autos e nas provas que já foram devidamente colhidas. Aduz que a decisão absolutória contrariou frontalmente o conjunto probatório, deixando de aplicar tanto o art. 129, § 3º, do CPB quanto, subsidiariamente, o art. 133, § 2º, do CPB, cuja incidência era juridicamente obrigatória diante da prova inconteste de abandono de incapaz. Alega que a autoria é demonstrada por um conjunto robusto, coerente e convergente de provas…
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