Processo 0000207-64.2025.5.09.0125

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000207-64.2025.5.09.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Pato Branco
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000207-64.2025.5.09.0125 AUTOR: SERGIO GALVAN RÉU: SAN RAFAEL SEM E CEREAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 752ca8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, a fim de condenar SAN RAFAEL SEM E CEREAIS LTDA a pagar: 1.1) ao reclamante SERGIO GALVAN as parcelas discriminadas na fundamentação retro, nos termos e critérios nela estabelecidos, aqui incorporados para todos os efeitos legais; 1.2) honorários de sucumbência aos advogados identificados na procuração de fl. 16 (ID. 8362d6c), arbitrados (no total) em montante equivalente a 10% (dez por cento) do "...valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários...", mas com a exclusão das contribuições previdenciárias de responsabilidade do(a) empregador(a), nos termos da OJ 348 da SDI do TST, com o acréscimo de juros e correção monetária; 1.3) os honorários dos peritos Fábio Sales Vieira e Fabiano Nichetti, arbitrados individualmente NESTA DATA em R$ 3.000,00 (três mil reais), com o acréscimo de juros e correção monetária; 2) condeno o reclamante SERGIO GALVAN ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada, arbitrados em montante total equivalente a 10% (dez por cento) dos valores atribuídos aos seus pedidos integralmente rejeitados, acrescidos de juros e correção monetária, com a consequente suspensão da exigibilidade da respectiva obrigação, nos termos e condições do § 4º do artigo 791-A da CLT. Liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 50.000,00, sujeitas a complementação, em harmonia com o valor da condenação (CLT, artigo 789, inciso I), pela reclamada. Intimem-se as partes por seus procuradores e a União pela PGF. Após o trânsito em julgado: a) providencie a Secretaria a remessa de cópia desta sentença para os endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, com a descrição no corpo da mensagem dos dados discriminados na Recomendação Conjunta GP.CGJT 03/2013, dada a averiguação de condições insalubres no meio ambiente de trabalho por intermédio de prova pericial; b) providencie a Secretaria, nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, de 23 janeiro de 2025, do OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG N.º 9/2025 e do OFÍCIO CIRCULAR CSJT.GP.SG.SEJUR N.º 100/2025: b.1) a inclusão da União como terceira interessa na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 00.394.528/0001-92; b.2) a intimação da União necessariamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, dando notícia da decisão, obrigatoriamente com o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador. c) cumpra-se. Nada mais. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAN RAFAEL SEM E CEREAIS LTDA

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