Processo 0000207-66.2025.5.07.0013

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000207-66.2025.5.07.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000207-66.2025.5.07.0013 RECORRENTE: IRACEMA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA RECORRIDO: FRANCISCA NATALIA COSTA DA SILVA A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000207-66.2025.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 163 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência que denegou seguimento a Recurso de Revista, o qual buscava afastar a condenação ao pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória de gestante em contrato de experiência. O Tribunal manteve o entendimento de que a garantia é aplicável a contratos por prazo determinado, aplicando óbices processuais decorrentes da conformidade do acórdão com o Tema 163 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) incide a estabilidade provisória gestacional, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, nos contratos de experiência; (ii) a decisão da Presidência do Tribunal Regional observou corretamente a aplicação da sistemática de precedentes qualificados (Tema 163 do TST) ao negar seguimento ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 163 (recurso repetitivo), firmou a tese de que a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência. 4. A decisão que denega seguimento ao Recurso de Revista, quando o acórdão regional encontra-se em consonância com tese firmada em regime de recursos repetitivos, cumpre a finalidade do juízo de admissibilidade e observa a disciplina dos arts. 896, § 7º, da CLT, e 896-B da CLT. 5. O Tema 497 do Supremo Tribunal Federal não afasta a incidência da estabilidade gestacional nos contratos por prazo determinado, não havendo incompatibilidade entre este precedente e a tese específica do TST. 6. A estabilidade gestacional possui natureza objetiva, sendo irrelevante para a sua caracterização a oferta de reintegração ou a natureza do contrato (prazo determinado), uma vez que a finalidade da norma é a proteção da maternidade e do nascituro. 7. A insistência na rediscussão de matéria já pacificada em precedente qualificado atrai a incidência da Súmula 333 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1. A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, aplica-se aos contratos de experiência, independentemente da natureza do término do vínculo. 2. O julgamento de recurso em conformidade com tese firmada em regime de repetitivos atrai a aplicação dos óbices processuais previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, I; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, art. 896, § 7º e art. 896-B; CPC, art. 1.021; Instrução Normativa TST nº 40/2016, art.…

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