Processo 0000207-66.2026.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000207-66.2026.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0000207-66.2026.5.10.0007 RECORRENTE: ADAILDES FRAGA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAILDES FRAGA ALVES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000207-66.2026.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)  RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: ADAILDES FRAGA ALVES ADVOGADO: HENRIQUE BARROS DE MELO RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF ADVOGADO: ALAN JORGE PINHEIRO SALES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA MONICA RAMOS EMERY)          EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE ÓLEO DIESEL DESTINADO A GERADOR DE EMERGÊNCIA EM EDIFÍCIO. LIMITES DA NR-20. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO À ÁREA DE RISCO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CODEVASF. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada pretende a reforma da condenação, sustentando a inexistência de trabalho em condições perigosas, bem como suscita questões acessórias relativas à limitação da condenação, teto remuneratório e justiça gratuita. O reclamante busca o reconhecimento da periculosidade durante todo o período postulado, impugna o marco final da condenação, a exclusão do período em teletrabalho e a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à CODEVASF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o armazenamento de óleo diesel em tanque destinado à alimentação de gerador de emergência, instalado em edifício da reclamada, caracteriza situação apta a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se a CODEVASF faz jus às prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A NR-20 disciplina especificamente a instalação de tanques de superfície destinados ao abastecimento de geradores de emergência e estabelece limite de até 5.000 litros por tanque e por recinto e de 10.000 litros por edifício, prevalecendo sobre interpretação isolada da NR-16 quanto ao limite de armazenamento. A mera ausência de demonstração da impossibilidade de instalação do tanque de forma enterrada ou externa configura, quando muito, infração administrativa, mas não gera automaticamente o direito ao adicional de periculosidade. A aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST exige armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal, pressuposto inexistente no caso concreto, pois o tanque possuía capacidade aproximada de 1.000 litros, inferior ao limite previsto na NR-20. A caracterização da periculosidade depende, na hipótese, da comprovação de exposição do empregado à área de risco definida no Anexo 2 da NR-16, correspondente à bacia de segurança do tanque, ônus probatório não satisfeito pelo reclamante. A prova emprestada produzida em outro processo não demonstra identidade fática suficiente quanto às atividades desempenhadas pelo reclamante nem comprova exposição habitual à área de risco. A improcedência do pedido de adicional de periculosidade prejudica as insurgências do…

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